Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título III, Capítulo II, Seção VII

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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Seção VII - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Subseção I - Da natureza e formas de fiscalização

Art. 87 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Subseção II - Do controle externo pela Câmara Municipal e seu alcance

Art. 88 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo do erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:

a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta, indireta e fundacional, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; b) das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;

V - acompanhar as contas de empresas estaduais ou federais de que o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo estatuto;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos transferidos ao Município ou por ele repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento a instituições públicas e privadas de qualquer natureza;

VII - fiscalizar a execução de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União e o Estado para a aplicação de programas comuns;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, incluindo, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIII - manter cadastro e arquivo dos contratos de obras, serviços e compras firmados pelos órgãos municipais e dos laudos e relatórios de aceitação definitiva ou provisória de obras por eles realizadas.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal de Contas encaminhará à Câmara Municipal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 89 - Ao Tribunal de Contas é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º O Tribunal de Contas elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º A proposta, depois de aprovada pelo Plenário do Tribunal, será encaminhada ao Prefeito até o dia 15 de agosto, para inclusão na proposta orçamentária do Município.

Art. 90 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Subseção III - Do Tribunal de Contas e sua composição

Art. 91 - O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Município.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos;

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos: I - três pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, sendo o primeiro de sua livre escolha, o segundo dentre Auditores do Tribunal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo seu Plenário, e o terceiro dentre Procuradores Municipais, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto dos integrantes de cada carreira, respectivamente, na Procuradoria Especial do Tribunal de Contas, na Procuradoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, de modo que figure na lista um integrante de cada uma destas Procuradorias, observando-se ainda, nas três primeiras vagas surgidas após a promulgação desta Emenda, a ordem estabelecida neste inciso; II - quatro pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2011) (Julgada procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 15/2012 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, referente ao art. 2º da Emenda nº 24/2011, que alterava a redação do § 2º do art. 91)

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecida a seguinte ordem:

I - dois pela Câmara Municipal;

II - um dentre os Procuradores Especiais, escolhido pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

III - um pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal de sua livre escolha;

IV - um pela Câmara Municipal;

V - um dentre os Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal escolhido pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município; e

VI - um pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2014)

§ 3º Sobre os Conselheiros do Tribunal de Contas incidem as infrações político-administrativas referidas no art. 114, I, II, IV, V, VIII, IX, XII e XIV. (Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Representação nº 15/90 - Acórdão de 01.08.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95)

§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidades, serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, no que couber, as disposições relativas à apuração da responsabilidade de seu Presidente e as respectivas sanções, assegurada ampla defesa.

§ 6º No caso do inciso I do parágrafo anterior, só poderão figurar na lista Auditores e Procuradores que atendam aos requisitos constantes do § 1º deste artigo, além de contarem, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira. Não havendo quem atenda aos requisitos: I - no caso da vaga destinada a Auditor, esta passará a ser de livre nomeação do Prefeito, observados os requisitos do § 1º e a aprovação pela Câmara Municipal; II - no caso da vaga destinada a Procuradores, se alguma das três Procuradorias não tiver membro da carreira que atenda os requisitos, poderá ser indicado membro de outra Procuradoria e, se nenhuma delas o tiver, observar-se-á o disposto no inciso anterior. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2011)(Julgada procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 15/2012 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, referente ao art. 2º da Emenda nº 24/2011)

§ 6º Para assegurar a proporcionalidade contida no preceito constitucional, ocorrendo vacância no cargo de Conselheiro cujo provimento seja levado a efeito após a publicação desta Emenda, seu preenchimento obedecerá a forma originária de nomeação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2014)

Art. 92 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se a atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.

Art. 93 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

Art. 94 - A Procuradoria Especial, criada pela Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980, integra a estrutura do Tribunal de Contas, asseguradas aos seus Procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.

§ 1º Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do Município.

§ 2º A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município disporá sobre a organização e o funcionamento de sua Procuradoria Especial.

Subseção IV - Das atribuições do Tribunal de Contas do Município

Art. 95 - Além das atribuições definidas no art. 88, compete ao Tribunal de Contas:

I - eleger seus órgãos diretivos:

II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos internos;

III - organizar suas secretarias e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da atividade correcional;

IV - propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - conceder licença, férias, aposentadoria e outros afastamentos a servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

VI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos de seus serviços auxiliares, excetuados os de confiança assim definidos em lei.

Subseção V - Da integração do sistema de controle interno

Art. 96 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

VI - examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

VII - controlar a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

VIII - avaliar a execução dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional;

IX - observar o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos, inclusive os oriundos do próprio Governo Municipal, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

X - avaliar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;

XI - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.

§ 3º Após as verificações ou inspeções nos setores da administração direta, indireta e fundacional, o setor de fiscalização opinará sobre a situação encontrada, emitindo um certificado de auditoria em nome do órgão fiscalizado.

Subseção VI - Do controle popular das contas do município

Art. 97 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei. (O art. 49 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a exposição das Contas fique disponível durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade)

§ 1º A exposição das contas será feita em dependência da Câmara Municipal em horário a ser estabelecido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que designará um plantão para, se solicitado, prestar informações aos interessados.

§ 2º Caberá à Comissão mencionada receber eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, encaminhá-las com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência dos Vereadores e do Tribunal de Contas.

§ 3º A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará aos peticionários as providências encaminhadas e de seus resultados.

§ 4º Até quarenta e oito horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar na imprensa diária edital em que notificará os cidadãos do local, horário e dependência em que poderão ser vistas.

§ 5º Do edital constará menção suscinta a estas disposições da Lei Orgânica e seus objetivos.

Art. 98 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e a arrecadar, os recursos recebidos e a receber e a evolução da remuneração real dos servidores.

§ 1º Na divulgação mencionada neste artigo, todas as receitas serão classificadas segundo a natureza, origem ou motivação.

§ 2º Constitui falta grave da autoridade do Tesouro Municipal a inclusão de valores com a menção receita a classificar ou eufemismo que disfarce o descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O Poder Executivo providenciará a publicação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido da execução orçamentária.