Lei Orgânica do Município de Goiânia/Disposições Transitórias

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Art. 1º - O Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, na data e no ato de sua promulgação.

Art. 2º - Fica estabelecido o máximo de dez anos, a partir da vigência desta Lei, para que sejam atendidos, nas creches e escolas públicas do Município, cem por cento da demanda de crianças carentes.

Art. 3º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de seis meses após a promulgação da Lei Orgânica, o projeto do Estatuto do Funcionário Público Municipal, obedecendo às normas estabelecidas para os servidores, nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único - Na elaboração do Estatuto a que se refere este artigo será garantida a participação do órgão de classe que legalmente represente os servidores.

Art. 4º - Conceder-se-á Alvará de Aceite, nos termos da Lei nº 5.570, de 30 de outubro de 1979, para regularização de construções irregulares, edificadas até 19 de outubro de 1995, observados os seguintes critérios:

   * Art. 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 012, de 19 de outubro de 1995
         o Redação anterior:

Conceder-se-á Alvará de Aceite, nos termos da Lei nº 5.570, de 30 de outubro de 1979, para regularização de construções irregulares, atendidos os seguintes critérios:

a) - para as construções de até 200 m2 (duzentos metros quadrados) é dispensável projeto de arquitetura, exigindo-se apenas um croqui cotado da situação da construção;

   * Alínea "a" com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 014, de 05 de dezembro de 1995
         o Redação anterior:

Para construções de até cento e cinquenta metros quadrados é dispensável projeto de arquitetura, exigindo-se apenas um croqui cotado da situação da construção;

b) - nas edificações com área superior à prevista na alínea anterior, será exigido projeto de levantamento elaborado e subscrito por técnico legalmente habilitado.

§ 1º. - Aplica-se, no que couber, a legislação tributária vigente, referente à aprovação de projetos de edificações e da concessão do habite-se.

§ 2º. - Para as construções verticais será acrescido o valor equivalente a 5.000% (cinco mil por cento) sobre as taxas e impostos devidos, a título de multa formal de ofício.

§ 3º. - A arrecadação prevista no parágrafo anterior será destinada à Fundação Municipal do Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, para ser aplicada em programas assistenciais.

§ 4º. - A multa prevista no parágrafo 2º, será recolhida ao caixa da FUMDEC.

   * §§ 1º ao 4º acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica nº 012, de 19 de outubro de 1995

Art. 5º - Passa a se constituir em área de reserva ecológica, de necessária preservação, a área delimitada pela Alameda das Rosas e Avenida Anhanguera e que abriga o Parque Zoológico de Goiânia.

Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta lei, para a implantação e funcionamento do Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor.

Art. 7º - O Executivo Municipal fica obrigado, no prazo máximo de um ano a contar da vigência da presente lei, a recuperar a sede da União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES, conhecida por Castelinho, no Lago das Rosas.

Art. 8º - Fica criado um Parque Municipal, entre o Parque Ateneu e o Jardim Marilízia, com a finalidade de preservar a vegetação nativa e assegurar o lazer da comunidade.

Parágrafo único - As áreas públicas ou privadas, que compreendem a mata da nascente do Córrego dos Buritis, suas margens e a área de mata nativa que faz a divisa do Parque Ateneu com o Jardim Marilízia, serão incluídas no Plano Diretor da Cidade e se destinarão exclusivamente à localização do Parque, criado no caput deste artigo.

Art. 9º - Fica criado o Parque Botafogo, localizado na Rua 200-B e à direita do Córrego do Botafogo, com a finalidade de recuperar e preservar os elementos naturais daquele espaço e garantir o lazer da população de Goiânia.

Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a adotar todos os procedimentos necessários à reconstrução do Painel/Monumento da Praça dos Trabalhadores, do antigo coreto da Praça Joaquim Lúcio em Campinas e do prédio "Castelinho" no Lago das Rosas.

Art. 11 - Ficam anistiados, ampla e irrestritamente, todos os servidores punidos por motivos de ordem política ou ideológica.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo se restringe às punições aplicadas ou em fase de andamento processual, referentes a atos praticados até a promulgação da presente Lei.

§ 2º - Os vencimentos dos servidores, suprimidos em virtude de greves e outros motivos de ordem política ou ideológica, serão pagos acrescidos de atualização monetária e juros de lei.

§ 3º - Ficam revogadas as punições de qualquer espécie aplicadas em virtude de greves e outros motivos de ordem política, até a promulgação desta Lei, retirando-se dos dossiês as anotações decorrentes.

Art. 12 - Fica criado no Município, o Crematório, consubstanciado num conjunto de parques, jardins e edificações destinadas a dispor, com dignidade, higiene e economia, dos restos mortais dos seres humanos.

§ 1º - O conjunto de edificações do crematório denomina-se Campo Santo.

§ 2º - Para criação, construção e manutenção da estrutura do crematório, serão aplicados recursos próprios do orçamento do Município.

Art. 13 - É criado o Distrito de Abadia de Goiás, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo, dentro de sessenta dias, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica.

§ 1º - O administrador do Distrito será designado pelo Prefeito.

§ 2º - A instalação do Distrito se dará no sexagésimo quinto dia após a promulgação desta Lei Orgânica, quando será empossado o Administrador.

Art. 14 - O Município procederá, dentro de seis meses, o cadastramento de todos os seus bens imóveis, promovendo a imediata restituição ao seu patrimônio de todas as áreas públicas que, cedidas sob a forma de permissão, não tenham sido utilizadas dentro do prazo deferido no ato permissionário ou que estejam sendo usados para fins estranhos àqueles motivadores da concessão.

Art. 15 - O Prefeito, no prazo de seis meses, enviará à Câmara projeto de lei de criação das administrações regionais, definindo suas atribuições e áreas de atuação.

Art. 16 - Aos servidores pertencentes ao Quadro Suplementar do Magistério Municipal, que possuam escolaridade de grau superior, até a data da promulgação desta Lei Orgânica, fica garantido aproveitamento em quadro compatível com a sua formação profissional, desde que esteja há, pelo menos, doze meses em exercício de função específica.

Art. 17 - O Município, para cumprir o disposto nos artigos 260, 261 e 262, desta Lei Orgânica, atuará através de secretaria específica.

Art. 18 - Obedecendo às prescrições constitucionais, o Município deve se limitar a manter as escolas, já existentes no nível de 2º grau, concentrando seus esforços e recursos na assistência à educação pré-escolar e fundamental.

Parágrafo único - Para a erradicação do analfabetismo, em cumprimento ao que dispõe o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, o Poder Público do Município de Goiânia:

   * Parágrafo Único , acrescentado pela Lei Orgânica nº 008, de 19 de abril de 1995

I - destinará, nos cursos de formação do magistério para o ensino fundamental, mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária do estágio supervisionado para monitoria a turmas de alfabetização de jovens e adultos, reconhecida sua validade curricular;

II - reconhecerá como aproveitamento de estudos atividades de alunos do ensino médio que participem de programa de alfabetização de jovens e adultos;

III - promoverá por intermédio da Secretaria de Educação do Município de Goiânia, com a colaboração de instituições públicas e entidades civis:

a) a oferta intensiva de cursos de formação de alfabetização de jovens e adultos;

b) a reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental e em alfabetização de jovens e adultos;

c) a elaboração de material didático adequado ao ensino fundamental e alfabetização de jovens e adultos;

d) a realização de projetos de pesquisas voltados para a solução de problemas ligados à alfabetização de jovens e adultos:

IV - envidará todos os esforços para erradicar o analfabetismo entre os servidores públicos do Município de Goiânia no prazo de dois anos, incluída a destinação de duas horas de sua jornada de trabalho para esse fim, sem prejuízo dos direitos e garantias estatutários.

Art. 19 - A lei que definir os casos de extrema urgência previstos no artigo 55, desta Lei, deverá ser editada três meses após sua promulgação.

Art. 20 - O Poder Executivo adotará as providências necessárias, junto aos órgãos estaduais de saúde, objetivando a transferência para a gestão municipal, das unidades de abrangência do Município.

Art. 21 - Fica, automaticamente, reclassificado no ato da aposentadoria para o cargo de mais elevado nível de vencimento, dentro do grupamento de classes extintas ao vagarem, parte B, anexo III, da lei 6.570/88, o funcionário que atingir, em atividade, tempo de serviço público superior a trinta e cinco anos, se homem, e mais de trinta, se mulher, dos quais trinta anos prestados somente ao Município de Goiânia até a data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 22 – O mandato da Mesa Diretora eleita para o exercício de 1995 fica, automaticamente, prorrogado até 31 de dezembro de 1996.

   * Art. 22 acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 009, de 20 de junho de 1995