Lei sobre a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental da República Popular da China

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Artigo 1.º A presente lei é estabelecida para que a República Popular da China possa exercer a sua soberania e a jurisdição sobre a zona económica exclusiva e a plataforma continental, assegurando os direitos e interesses marítimos do Estado.

Artigo 2.º A zona económica exclusiva da República Popular da China é uma zona situada além do mar territorial da República Popular da China e a este adjacente. A zona económica exclusiva estende-se até 200 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.

A plataforma continental da República Popular da China compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

No caso de conflitos entre a República Popular da China e outros Estados, cujas costas são limítrofes ou opostas às da República Popular da China, sobre os limites da zona económica exclusiva e da plataforma continental, a delimitação é feita por acordo celebrado com base no direito internacional e conforme o princípio de equidade.

Artigo 3.º A República Popular da China exerce direitos soberanos sobre a zona económica exclusiva para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e subsolo, e para a realização de outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos.

A República Popular da China tem jurisdição no que se refere a construção e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, a investigações científicas marinhas e a protecção e preservação do meio marinho na zona económica exclusiva.

Os recursos naturais da zona económica exclusiva a que se refere a presente lei compreendem os recursos vivos e não vivos.

Artigo 4.º A República Popular da China exerce direitos soberanos sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

A República Popular da China tem jurisdição no que se refere a construção e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, a investigações científicas marinhas e a protecção e preservação do meio marinho na plataforma continental.

A República Popular da China tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, independentemente dos seus fins.

Os recursos naturais da plataforma continental a que se refere a presente lei, compreendem os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, ou seja, aquelas que no período da captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo.

Artigo 5.º A realização de actividades de pesca na zona económica exclusiva da República Popular da China por organizações internacionais ou estrangeiras ou por qualquer indivíduo depende da autorização das autoridades competentes da República Popular da China e da observância das leis e regulamentos da República Popular da China e dos tratados ou convenções celebrados entre a República Popular da China e o Estado em causa.

As autoridades competentes da República Popular da China podem tomar medidas apropriadas de conservação e gestão para assegurar que a preservação dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de captura.

Artigo 6.º As autoridades competentes da República Popular da China têm direito de conservar e gerir as populações de espécies existentes em várias zonas, as espécies altamente migratórias, os mamíferos marinhos, as populações de peixes anádromos provenientes dos rios da República Popular da China e as espécies catádromas que passem a maior parte do seu ciclo vital nas águas da República Popular da China.

A República Popular da China tem interesses primordiais sobre as populações de peixes anádromos que sejam provenientes dos seus rios.

Artigo 7.º A exploração e aproveitamento dos recursos naturais da zona económica exclusiva e da plataforma continental da República Popular da China e a execução de perfurações na plataforma continental da República Popular da China para quaisquer fins por organizações internacionais ou estrangeiras ou por qualquer indivíduo dependem da autorização das autoridades competentes da República Popular da China e da observância das leis e regulamentos da República Popular da China.

Artigo 8.º Na zona económica exclusiva e na plataforma continental, a República Popular da China tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

A República Popular da China tem jurisdição exclusiva sobre as ilhas artificiais, instalações e estruturas existentes na zona económica exclusiva e na plataforma continental, bem como jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, sanitários, de segurança e de imigração.

A República Popular da China pode criar, em volta das ilhas artificiais, instalações e estruturas existentes na zona económica exclusiva e na plataforma continental, zonas de segurança, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação como a das ilhas artificiais, instalações e estruturas.

Artigo 9.º A realização de investigações científicas marinhas na zona económica exclusiva e na plataforma continental da República Popular da China por organizações internacionais ou estrangeiras ou por qualquer indivíduo depende da autorização das autoridades competentes da República Popular da China e da observância das leis e regulamentos da República Popular da China.

Artigo 10.º A República Popular da China pode tomar as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho e para proteger e preservar o meio marinho da zona económica exclusiva e da plataforma continental.

Artigo 11.º Todos os Estados gozam, em cumprimento do direito internacional e das leis e regulamentos da República Popular da China, das liberdades de navegação e sobrevoo na zona económica exclusiva da República Popular da China e das liberdades de colocação de cabos e ductos submarinos na zona económica exclusiva e na plataforma continental da República Popular da China, bem como de outros usos lícitos do mar relacionados com as referidas liberdades. A linha para a colocação de cabos e ductos submarinos está sujeita ao consentimento das autoridades competentes da República Popular da China.

Artigo 12.º A República Popular da China, ao exercer os direitos soberanos sobre a zona económica exclusiva para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos seus recursos naturais, pode tomar as medidas necessárias, como a visita, a fiscalização, a captura, a detenção e o procedimento judicial, para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos da República Popular da China.

Relativamente às infracções das leis e regulamentos da República Popular da China na zona económica exclusiva e na plataforma continental, a República Popular da China pode tomar as medidas necessárias, efectivar a responsabilidade jurídica do agente nos termos da lei ou exercer o direito de perseguição.

Artigo 13.º Salvo o disposto na presente lei, os direitos da República Popular da China sobre a zona económica exclusiva e a plataforma continental são exercidos de acordo com o direito internacional e as respectivas leis e regulamentos da República Popular da China.

Artigo 14.º O disposto na presente lei não prejudica os direitos de que a República Popular da China goza historicamente.

Artigo 15.º Compete ao Governo da República Popular da China determinar as respectivas regras nos termos da presente lei.

Artigo 16.º A presente lei entra em vigor a partir da data da sua promulgação.