Os Lusíadas/Alvará Régio da Edição de 1572

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Eu el-rei faço saber aos que este alvará virem que eu hei por bem e me praz dar licença a Luiz de Camões para que possa fazer imprimir, nesta cidade de Lisboa, uma obra em oitava rima chamada Os Lusiadas, que contém dez cantos perfeitos, na qual por ordem poética em versos se declaram os principais feitos dos portugueses nas partes da Índia depois que se descobriu a navegação para elas por mandado de el-rei D. Manuel, meu visavô, que santa glória haja, e isto com privilégio para que em tempo de dez annos, que se começarão do dia que se a dita obra acabar de imprimir em diante, se não possa imprimir nem vender em meus reinos e senhorios nem trazer a eles de fora, nem levar às ditas partes da Índia para se vender sem licença do dito Luiz de Camões ou da pessoa que para isso seu poder tiver, sob pena de quem o contrário fizer pagar cinquenta cruzados e perder os volumes que imprimir, ou vender, a metade para o dito Luiz de Camões, e a outra metade para quem os acusar. E antes de se a dita obra vender lhe será posto o preço na meza do despacho dos meus Desembargadores do paço, o qual se declará e porá impresso na primeira folha da dita obra para ser a todos notorio, e antes de se imprimir será vista e examinada na meza do conselho geral do santo oficio da Inquisição, para com sua licença se haver de imprimir, e se o dito Luiz de Camões tiver acrescentados mais alguns cantos, também se imprimirão havendo para isso licença do santo oficio, como acima é dito. E este meu alvará se imprimirá outrosim no princípio da dita obra, o qual hei por bem que valha e tenha força e vigor, como se fosse carta feita em meu nome, por mim assinada, e passada por minha Chancelaria, sem embargo da ordenação do segundo livro, titulo XX, que diz que as cousas cujo efeito houver de durar mais que um anno, passem por cartas, e passando por alvarás não valham. Gaspar de Seixas o fiz em Lisboa a 24 dias do mês de Setembro de MDLXXI.»