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Página:AI-4.pdf/2

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Art. 2º — Logo que o Projeto de Constituição fôr

recebido pelo Presidente do Senado, serão convocados para a sessão conjunta, as duas Casas do Congresso, e o Presidente dêste designará Comissão Mista, composta de onze Senadores e onze Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade.

Art. 3º — A Comissão Mista reunir-se-á nas 24

horas subseqüentes à sua designação, para eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do relator, o qual dentro de 72 horas dará seu parecer, que concluirá pela aprovação ou rejeição do projeto.

Art. 4º — Proferido e votado o parecer, será o

projeto submetido a discussão, em sessão conjunta das duas Casas do Congresso, procedendo-se a respectiva votação no prazo de quatro dias.

Art. 5º — Aprovado o projeto pela maioria absoluta

será o mesmo devolvido à Comissão, perante a qual poderão ser apresentadas emendas; se o projeto fôr rejeitado, encerrar-se-á a sessão extraordinária.

Art. 6º — As emendas a que se refere o artigo anterior

deverão ser apoiadas por um quarto de qualquer das Casas do Congresso Nacional e serão apresentadas dentro de cinco dias seguintes ao da aprovação do projeto, tendo a Comissão o prazo de doze dias para sôbre elas emitir parecer.

Art. 7º — As emendas serão submetidas à discussão

do plenário do Congresso, durante o prazo máximo de doze dias, findo o qual passarão a ser votadas em um único turno.

§ único — Aprovada na Câmara dos Deputados pela

maioria absoluta será, em seguida, submetida à aprovação do Senado e, se aprovada por igual maioria, dar-se-á por aceita a emenda.

Art. 8º — No dia 24 de Janeiro de 1967 as Mesas

da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a Constituição segundo a redação final da Comissão, seja o do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado, de acôrdo