- Art. 2º — Logo que o Projeto de Constituição fôr
recebido pelo Presidente do Senado, serão convocados para a sessão conjunta, as duas Casas do Congresso, e o Presidente dêste designará Comissão Mista, composta de onze Senadores e onze Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade.
- Art. 3º — A Comissão Mista reunir-se-á nas 24
horas subseqüentes à sua designação, para eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do relator, o qual dentro de 72 horas dará seu parecer, que concluirá pela aprovação ou rejeição do projeto.
- Art. 4º — Proferido e votado o parecer, será o
projeto submetido a discussão, em sessão conjunta das duas Casas do Congresso, procedendo-se a respectiva votação no prazo de quatro dias.
- Art. 5º — Aprovado o projeto pela maioria absoluta
será o mesmo devolvido à Comissão, perante a qual poderão ser apresentadas emendas; se o projeto fôr rejeitado, encerrar-se-á a sessão extraordinária.
- Art. 6º — As emendas a que se refere o artigo anterior
deverão ser apoiadas por um quarto de qualquer das Casas do Congresso Nacional e serão apresentadas dentro de cinco dias seguintes ao da aprovação do projeto, tendo a Comissão o prazo de doze dias para sôbre elas emitir parecer.
- Art. 7º — As emendas serão submetidas à discussão
do plenário do Congresso, durante o prazo máximo de doze dias, findo o qual passarão a ser votadas em um único turno.
- § único — Aprovada na Câmara dos Deputados pela
maioria absoluta será, em seguida, submetida à aprovação do Senado e, se aprovada por igual maioria, dar-se-á por aceita a emenda.
- Art. 8º — No dia 24 de Janeiro de 1967 as Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a Constituição segundo a redação final da Comissão, seja o do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado, de acôrdo