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parciais para cargos executivos ou legislativos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

$ 1º - Nos Municípios em que se vagarem os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em virtude de renúncia, morte, perda ou extinção do mandato dos respectivos titulares , será decretada, pelo Presidente da República, a intervenção federal.

$ 2º - Se a vacância do cargo de Prefeito Municipal coincidir com o término do mandato dos membros da Câmara Municipal, o Interventor exercerá, também, as atribuições que a êste confere a Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 9º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acôrdo com êste Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art. 10º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução dêste Ato Institucional.

Art. 11º - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revôgadas as disposições em contrário.

Brasília-DF., em 26 de fevereiro de 1969; 148º da Idependência e 81º da República.