celas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do impôsto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas."
Art 2º - É substituido o $ 5º do artigo 157 da Constituição Federal pelo seguinte:
"$ 5º - O Presidente da República poderá delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais, por interêsse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.
Art. 3º - Revoga-se o $ 11 do artigo 157 da Constituição Federal.
Art. 4º - Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1 969; 148º da Independência e 81º da República.