rece para o seu brilhante futuro e grande prosperidade.
A lei em caso algum cogitou de negar á mulher o direito de voto. E' certo que não temos exercido esse direito, mas tambem é certo que elle não tem base de nullidade, senão em presumpções futeis e egoisticas. Mas o que é logico é que a mulher emancipada pela intelligencia e pela razão é igual ao homem, em valor moral, e portanto a elle igual perante a lei.
Expostas como ficaram, no passado artigo, as especiosas razões em que se fundaram os desembargadores de Minas para negar ás suas patricias o direito descripcionario do voto, devo attestar que em geral são ellas as mesmas que prevalecem em todos os casos de restricções de nossos direitos.
O fundamento universal de todos os que opinam contra a nossa emancipação é esse que a mulher não tem capacidade politica.
Porque? perguntamos nós, e a essa pergunta não nos dão resposta cabal.
Em geral, os casos de incapacidade politica são estes menoridade, demencia, inhabilitações, restricção de liberdade por pena cominada, etc., etc. A esses adduzem os legisladores a «differença do sexo.» Mas em que essa differença póde constituir razão de incapacidade eleitoral?
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