tava, entre outras rezoluções, vizivelmente salutares, o direito de reunião e crítica, com a livre expansão do pensamento e, logo depois, a proibição absoluta do trabalho aos domingos. E era ella feita com estes fundamentos:
«A Junta do Governo Provizório do Estado, atendendo a que é da essencia do rejimen republicano o direito de reunião e da livre enunciação do pensamento, e a que a palavra e a imprensa livre são a garantia e, a mais sólida, das liberdades politicas, e que não se deve impôr áquellas sinão as limitações de direito e ordem publica; atendendo, finalmente,a que a liberdade de culto e relijiões carece da maior expansão e rezume em si uma das mais formais aspirações da Republica, rezolve decretar o seguinte:—E՚ garantido, neste Estado, o direito de reunião e nesta a livre enunciação do pensamento politico ou relijiozo de cada um, sem outro limite sinão a ordem e a moral publica».
A outra rezolução, expedida oito dias após, escudava-se em considerandos de que: sendo lejitima a pretenção das classes trabalhadoras de repouzarem aos domingos; que tais dias são consagrados ao culto, ou ao descanso, em todos os paizes civilizados; e que, enfim, as antigas posturas municipais, e em especial a da Capital,