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condenavam e puniam o trabalho que os patrões impunham aos seus prepostos e operarios,―decretava a Junta: — E՚ expressamente proibido o trabalho aos Domingos, em todo o territorio do Estado.
A proibição, que abranjia todos os armazens de comercio em grosso e a retalho, lojas, oficinas industriais e quitandas, penalizando com a multa de duzentos mil réis, e mais quinze dias de prizão aos reincidentes, excetuava os hoteis, restaurantes, farmácias, padarias e açougues, os quais poderiam comerciar metade do dia.
O Provizorio armava-se, assim, com o primeiro decreto, duma atenuante á arbitrária detenção do Fabricio, o da Uzina, e com o segundo, evidenciava-se amoravel protetor das classes laboriozas.
Dos proprios considerandos das duas rezoluções se poderia inferir não ser outro o mobil que os sujeriram. Entretanto, o efeito era nulo, porisso que da liberdade de pensamento ninguem se atrevia a aproveitar-se, assim como do descanso obrigatorio se orijinou balburdia tão emaranhada que, na sua aplicação, foram impotentes os fiscais do municipio, que deixaram, logo ás primeiras horas do dia, transparecer a sua ineficácia.