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Página:A Vida de Antonio Rodrigues Ferreira.pdf/14

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REVISTA TRIMENSAL

do, e sobretudo applicavel ás circumstancias do paiz n’aquella epocha de exaltação e anarchia [1].

Pelo que diz respeito á Provincia, não pode ser mais completa e desesperada a reacção operada pelo vice-presidente major Facundo, hoje sò attenuada pela exageração partidaria commum a todos n’aquelles tempos.

O proprio presidente, senador Alencar, teve a condemnavel imprudencia, que lhe ia sahindo bem cara, de ir pessoalmente a Sobral render a força publica que lá estava destacada.

A assembléa provincial, exagerando a situação em proveito dos amigos, commetteu ainda maior imprudencia, votando a lei n.º 220 de 29 de Dezembro, suspendendo por espaço de 31 dias as garantias especificadas nos §§ 6, 7, 8, 9 e 10 do art. 179 da Constituição do Imperio, e autorisando o presidente da Provincia a tomar as medidas exigidas pela segurança publica.

E a imprensa liberal excedeo-se tanto, penetrando até no lar domestico para esganar a vida privada de uma matrona respeitavel, a ponto da vindicta particular reputatar-se com bastante rasão para roubar ao partido chimango e á familia numerosa e illustre, na noute aziága de 8 de Dezembro de 1841, a vida preciosa do seo prestimoso chefe que, como quasi sempre acontece, pagou dessa vez bem caro o mal que não fez.

Era, portanto, uma das principaes missões do novo administrador dar força á autoridade, pondo em execução a lei de 3 de Dezembro, que acabava de ser promulgada.

Então pela primeira vez foi Ferreira honrado com uma nomeação official — 6.º supplente do delegado de policia do termo da Capital[2], cargo que acceitou e de que nunca foi demittido nem pedio demissão, chegando em virtude delle a assumir algumas vezes o exercício


  1. Mello Mattos, "Paginas d’Historia Constitucional do Brazil,’ Pag. 60.
  2. Nomeado por Portaria de 18 de Março de 1812.