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CONDORCET
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ainda a uma classe perpetua de homens, estarem privados dos direitos naturaes da humanidade; e uma associação, cuja tranquilidade geral exigisse a violação do direito dos cidadãos ou dos estrangeiros, não seria mais uma sociedade, porém — uma quadrilha de salteadores.

     A manuntenção dos direitos deseus membros, — eis o unico fim das sociedades politicas, nem outro púdem ellas ter; por tanto, qualquer lei contraria ao direito d'um cidadão ou d'um estrangeiro é umal lei injusta, que authorisa uma violencia, — é um verdadeiro crime. Assim a protecção da força puulica concedida para a violação do direito de um particular é um crime commettido por quem dispõe d'essa força. Todavia, si ha uma quasi certeza de que um individuo não está no caso de exercer seus direitos, e que, si lhe fôr consentido exercel-os abusará d' elles contra os outros, ou d'elles se servirá em prejuizo proprio; então a sociedade póde consideral-o como tendo perdido, ou não tendo ainda adquirido, taes direitos. E' assim que ha direitos naturaes de que são privados os menores; e que os idiotas e os loucos perdem. Assim tambem, si, pela educacão que recebem, pelo embrutecimento contrahido no captiveiro e pela corrupção dos costumes — consequencia necessaria dos vicios e do exemplo de seus senhores, — os escravo; das colonias européas teem-se tornado incapazes de cumprir as funções de homens livres, póde-se — pelo menos até que o gozo da liberdade lhes tenha restituido o que lhes fez perder a escravidão — tratal-os como aos infelizes privados, pela desgraça ou por molestia, de parte de suas