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CONDORCET
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efficacia dos meios de prevenir taes perturbações ou da força necessaria para punir os que as causarem com o menor perigo possivel para o resto dos cidadãos.

     Assim, por exemplo, antes de collocar os escravos na classe dos homens livres, ê preciso que a lei se certifique de que, n'essa nova qualidade, elles não perturbarão a tranquilidade publica; é preciso ter prevenido tudo o que a segurança publica póde, no primeiro momento, ter a receiar do furor dos senhores, offendidos ao mesmo tempo em duas paixões muito fórtes: a cobica e o orgulho. O homem acostumado a ver-se cerca lo de escravos custa resignar-se a ter apenas inferiores.

     Taes são os unicos motivos que pódem permittir ao legislador retardar sem crime a revogação de qualquer lei que prive um homem de seus direitos.

     A prosperidade do commercio, a riqueza nacional não pódem servir para contrabalançar a justiça. Um numero qualquer de homens reunidus não tem o direito de fazer aquillo que, da parte de cada homem em particular, seria uma injustiça. Assim, o interesse de riqueza e de poderio d'uma nação deve desapparecer perante o direito de um só homem[1] ; do contrario, não haverá differença entre uma

  1. Este principio é absulutamente contrario á doctrina ordinaria dos politicos. Mas a razão é simples: a maioria dos que escrevem sobre estes assumpLos teem por fim, ou conquistar cargos, ou fazer-se pagar pelos que os teem, e por isso tomam o cuidado de não adoptar principios com os quaes não poderiam, nem alugar ninguem, nem encontrar quem os alugue.