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CONDORCET
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não só um direito, mas um dever de justiça do legislador abolir a escravidão. A emancipação de uma escrava, mesmo realizada sem motivos ou em virtude de um erro, é sempre uma cousa justa. O senhor está no mesmo caso de um homem a quem se tivesse permittido roubar, em uma estrada, a todas as mulheres que não estivessem gravidas, e a quem se obrigasse á restituir o que tivesse roubado a uma d’ellas, por ter havido engano a respeito do seu estado. Quanto aos alimentos exigidos do senhor, qualquer que seja a causa do estado de enfermidade em que se ache o escravo, é de rigorosa justiça. Porquanto póde-se sempre suppor que, si o escravo tivesse sido livre ou nascido de paes livres, teria podido ecunomisar ou herdar um peculio sufficiente para occorrer ás suas necessidades.


III.

     3.ª medida.— Emancipação gradual dos escravos actuaes. — Os negros menores de 15 annos na occasião da publicação da lei seriam declarados livres quando completassem 40 annos de edade. Quanto aos maiores de 15 annos, logo que cada um chegasse aos 50 annos de edade, ser-lhe-hia inquirido, pelas visitas geraes semestraes, o que preferia, si conservar-se em casa de seu senhor, ou si ser recolhido a um estabelecimento publico onde seria sustentado. E si escolhesse este ultimo alvitre, seu senhor, que aproveitou o trabalho de toda sua vida, seria obrigado a pagar-lhe uma pensão annual fixada pela lei. Nem se diga que tal condicção seria injusta para com o senhor; depois de ter