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CONDORCET
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los que nos foram fornecidos por uma pessoa de confiança — o valor da totalidade dos negros empregados em uma fazenda como egual, pouco mais ou menos, ao terço do preço da fazenda, e suppondo que o effeito da legislação que proposemos fosse diminuir de um terço o lucro do proprietario, — ella o diminuiria apenas do valor da escravatura, isto é, do vaior em dinheiro do mal que o senhor causasse a seus escravo privando-os da liberdade. O prejuizo do proprietario seria, portanto, apenas d'aquillo que elle usurpasse commettendo um crime; elle não teria, na realidade, perdido cousa alguma; e, por conseguinte, si o prejuizo ficasse á quem do terço, elle teria lucrado com a mudança d'administraçào.


II.


     Quanto á cultura por brancos livres,

     1.° — os proprietarios póderiam estabellecer, em suas fazendas, familias brancas, mediante contractos semelhantes aos que se fazem nas colonias inglezas da Amcrica do Nórte;

     2.º — os governos que ainda possuem, nas ilhas francezas e hespanholas, terras disponiveis, póderiam estabelecer n'ellas, dividindo-as em pequenas propriedades, familias brancas, contractando com um negociante o estabelecimento de um engenho ou de uma anilaria publica afim de facilitar, nos primeiros tempos, os trabalhos da cultura do assucar ou do anil;

     3.º — em França, póder-se-hia permittir aos protestan-