Página:As organizações no ciberespaço.djvu/64

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que compõem a sociedade, contudo garante a liberdade e a igualdade entre seus membros, na medida em que todos se obrigam das mesmas condições e usufruem dos mesmos direitos.

De acordo com Piozzi (2006), a doutrina de Rousseau estabelece um modelo social onde a ordem não é o resultado instável de um pacto de interesses, mas nasce da confluência de todos os interesses em torno da vontade geral, tendo por conseqüência o enfraquecimento dos instrumentos coercitivos do Estado. Para a autora,

"O contrato rousseauniano assinala o rompimento com as relações marcadas pelo puro interesse, deitando raízes na exigência de renovação moral do homem moderno, que carrega em si o arquétipo do homem da natureza -- reconciliado com as coisas e com o semelhante -, e encontra no pacto político o meio racional para redimir o conhecimento e a civilização." (PIOZZI, 2006, p.36)

Nessa perspectiva, a proposta de Rousseau pretende realizar uma comunidade compacta de cidadãos com base em um contrato entre sujeitos livres, iguais e autônomos. De acordo com Bobbio (1987), o contrato é a maneira com que os indivíduos regulamentam suas relações no estado de natureza, ou seja, no estado onde não há um poder público soberano instituído. O autor indica que as relações contratuais extrapolaram a dimensão dos indivíduos e pequenos grupos para reemergir numa dimensão superior das relações políticas de duas formas: "nas relações entre grandes organizações sindicais para a formação e renovação de contratos coletivos, e nas relações entre partidos para a formação das coalizões de governo." (BOBBIO, 1987, p.26)

O autor apresenta uma visão enfocada nas teorias de formação do Estado moderno, entretanto pode-se analisar sua visão sob a ótica da organização de coletivos formados por seres humanos conscientes e com relações políticas implícitas à coexistência em grupos, já que em geral possuem sua origem na filosofia dos contratualistas. Porque, "o Estado como sistema político é, com respeito ao sistema social, um subsistema." (BOBBIO, 1987, p.62)

Portanto, o direito dos privados (não público) pode ser definido pelo conjunto das normas que os indivíduos estabelecem para regulamentar suas relações, mediante acordos bilaterais baseados fundamentalmente na reciprocidade.