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deliberar sobre a prorogação e adiamento das suas sessões, art.° 17 e seus §§;

5.° Da concessão aos estrangeiros de todos os direitos pelo art.° 72 dados aos nacionaes, entre os quaes a liberdade de cultos e o ensino publico leigo.

Em Portugal nada disso existe. Como se ha de querer que caminhem parallelamente povos que divergem tão radicalmente nos seus costumes politicos e nas suas concepções juridicas?

Pura utopia! Vêde o que contrapômos a esses cinco pontos enumerados acima:

1.° Não ha garantias que defendem os cidadãos contra o arbitrio da auctortdsde: o juizo de instrucção criminal — por suspeitas e denuncias! — prendeu, por quasi tres mezes, quatro homens, para o inquerito sobre o regicidio;

2.° A irresponsabilidade do chefe da nação é constitucional; o caso dos adeantamentos estereotypa o nosso estado em materia de responsabilidades os proprios ministros, responsaveis, segundo a ficção legal;

3.° A dictadura financeira é a regra, a que só se foge «quando os ares andam turvos» o orçamento, confessaram-no todos os partidos portugueses, é uma mentira; quanto á competencia do parlamento, em materia de tratados, basta citar o caso mais recente, o tratado luso-sul africano, em que ao poder legislativo… se reservou a nobre funcção de não o discutir sequer;

4.° A camara electiva em Portugal foi dissolvida quasi systematicamente durante o reinado do rei Carlos, já o foi neste e quanto a prorogações adiamentos só se não dão os que o governo não quer; as côrtes não se reunem de direito proprio; é o rei que as convoca;

5.° Dos direitos do estrangeiro em Portugal avalie-se pela expulsão de Souza Carneiro, Salmerón e Francisco Ferrer, entre muitos mais; a liberdade reli-