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As vantagens e garantias constantes de todas estas medidas são obvias; todavia ha que lêr o regulamento do serviço de povoamento para comprehender o espirito que guiou, nesta materia, o governo brasileiro.

É preciso fixar muita gente: por isso, «a União promove o povoamento, mediante accordo com os Estados, emprezas de viação ferrea e fluvial, companhias ou associações e particulares. (Art.° 1.°); os immigrantes, cuja moralidade e cuja saude são fiscalizadas (art. 2.°), o constituem nucleos em lotes de terras escolhidas, em bôas condições de salubridade e com transporte facil e installam-se nos nucleos como proprietarios (art.° 5.°), e só excepcionalmente (art.° 4.°) — porque é preciso admittir as surprezas de uma exploração que se inicia — os immigrantes poderão ser introduzidos sem acquisição de terras; pelo Estado ou pelas emprezas serão fornecidas gratuitamente, aos immigrantes, ferramentas e sementes (art.° 7.°, alinea V); os lotes em regra terão casa para a familia do immigrante e terreno preparado para as primeiras culturas (art.° 21.°); os lotes serão vendidos a prazo ou á vista; os adquirentes dos lotes terão (art.° 3.°), durante os seis primeiros mezes, o auxilio indispensavel á sua manutenção e á da sua familia; terão, durante um anno, pelo menos, (art.° 27.°) serviços medicos e pharmaceuticos; se o adquirente morrer, depois de pagar tres prestações, (art.° 43.°) serão dispensadas as outras em favor da viuva e dos orphãos; o Estado (art.° 96.°) restituirá aos immigrantes espontaneos, que fôrem agricultores, a importancia das passagens do porto de embarque ao de destino, dar-lhes-ha (art.° 97.°) desembarque, agasalho, alimentação, medico e remedios até seguirem para o seu destino, com transporte gratuito; será concedida repatriacão a viuvas, orphãos e inutilizados por doença ou accidente, os quaes (art.° 131.°) poderão vender os seus lotes; aos melhores immigrantes com mais de tres e menos de seis