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pirito nos principios trazidos pela orientação politica americana.

É, portanto, a parte activa da sociedade brasileira que reorescnta as aspirações pan-americanistas.

O futuro pertence lhe. Nella abdicam os que conseguiram accommodar-se dentro das instituições novas e os que, por uma incompatibilidade intima, quasi organica, estão condemnados á abstenção para o resto os seus dias.

A essencia do espirito americano é a liberdade, comprehendida como a maxima amplitude deixada e garantida á acção individual.

Diz um publicista notavel que, se o principio do self-government é um axioma político para o norte-americano, o seu complemento, no terreno social, é o self-help, base dos direitos individuaes.

A soberania do direito, alicerce do direito publico anglo-saxonio, o oppõe-se a que as garantias individuaes sejam postergadas pelo povo ou pelos seus mandatarios. É o que Laboulaye exprime, quando diz que os direitos individuaes, na Constituição Americana, são considerados preexistentes e superiores á Constituição.

A Constituição Brasileira, no seu artigo 72, em que foi mais completa do que a de 1789 na declaração aos direitos do homem e do cidadão, consagra a doutrina americana.

Eis uma divergencia essencial entre o Brasil e Por-


    realizar tão formosa tarefa, sem embargo dos maravilhosos progressos levados a effeito no vintennio que hoje se completa.

    O Brasil inteiro, cheio de esperanças, festeja e saúda o dia 15 de novembro de 1889 como o principio de sua regeneração. Ella tem de acabar-se com os dedicados esforços dos contemporaneos, tornando-a uma verdadeira republica — livre e pacifica, laboriosa e culta, que seja uma gloria da America e uma admiração do mundo civilizado.»