Página:Ato Institucional Número Cinco.pdf/6

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a) - liberdade vigiada;
b) - proibição de freqüentar determinados lugares;
c) - domicílio determinado.
§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos politicos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercicio de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV dêste artigo, serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das policias militares, assegurados, quando fôr o caso, os vencimentos e vantagens pro-