A Revolução é um movimento que veio da inspiração do povo brasileiro para atender às suas aspirações mais legítimas: erradicar uma situação e um governo que afundavam o País na corrupção e na subversão.
No preâmbulo do Ato que iniciou a institucionalização do movimento de 31 de março de 1964 foi dito o que houve e continuará a haver, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, mas também na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução. E frizou-se que:
a) ela se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que traduz, não o interêsse e a vontade de um grupo, mas o interêsse e a vontade da Nação;
b) a Revolução investe-se, por isso, no exercício do Poder Constituinte, legitimando-se por si mesma;
c) edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória, pois graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Naçao, representa o povo e em seu nome exerce o Poder Constituinte de que o povo é o único titular.
Não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará. Assim, o seu Poder Constituinte não se exauriu, tanto é êle próprio do processo revolucionário, que tem de ser dinâmico para atingir os seus objetivos. Acentuou-se, por isso, no esquema daqueles conceitos, traduzindo uma realidade incontestável de Direito Público, o poder institucionalizante de que a Revolução é dotada para fazer vingar os princípios em nome dos quais a Nação se levantou contra a situação anterior.
A autolimitação que a Revolução se impôs no Ato Institucional de 9 de abril de 1964 não significa, por