-10-
terminado:
I - para assegurar a execução da lei federal;
II - para prevenir ou reprimir a subversão da ordem.
Parágrafo único - A intervenção decretada nos têrmos dêste artigo será, sem prejuízo da sua execução, submetida à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 18. Ficam extintos os atuais partidos políticos e cancelados os respectivos registros.
Parágrafo único - Para a organização dos novos partidos são mantidas as exigências da Lei nº 4740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações.
Art. 19. Ficam excluidos da apreciação judicial:
I - os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo Federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente AtoInstitucional e nos atos complementares dêste;
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos ou Vereadores, a partir de 31 de março de 1964, até a promulgação dêste Ato.
Art. 20. O provimento inicial dos cargos da Justiça Federal far-se-á pelo Presidente da República, dentre brsileiros de saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 21. Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta (30) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso.
Art. 22. Somente poderão ser criados municípios novos depois de feita prova cabal de sua viabilidade econômico-financeira, perante a Assembléia Legislativa.