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Art. 23. Constitui crime de responsabilidade contra a probidade na administração, a aplicação irregular, pelos Prefeitos, da cota do Imposto de Renda atribuida aos municípios pela União, cabendo a iniciativa da ação penal ao Ministério Público ou a um terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 24. O julgamento nos processos instaurados segundo a Lei nº 2083, de 12 de novembro de 1953, compete ao juiz de direito que houver dirigido a instrução do processo.
Parágrafo único - A prescrição da ação penal relativa aos delitos constantes dessa lei ocorrerá dois anos após a data da publicação incriminada, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada.
Art. 25. Fica estabelecido, a partir desta data, o princípio da paridade na remuneração dos servidores dos três Poderes da República, não admitida, de forma alguma, a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria.
Art. 26. A primeira eleição para Presidente e Vice-Presidente da República será realizada em data a ser fixada pelo Presidente da República e comunicada ao Congresso Nacional, a qual não poderá ultrapassar o dia 3 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Para essa eleição o atual Presidente da República é inelegível.
Art. 27. Ficam sem objeto os projetos de emendas e de lei enviados ao Congresso Nacional que envolvam matéria disciplinada, no todo ou em parte, pelo presente Ato.
Art. 28. Os atuais vereadores podem continuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca superior à metade da que percebem os deputados do Estado respectivo.
Art. 29. Incorpora-se definitivamente à Constituição Federal o disposto nos artigos 2 a 12 do presente Ato.
Art. 30. O Presidente da República poderá baixar atos complementares do presente, bem como decretos-leis sô