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bre matéria de segurança nacional.
Art. 31. A decretação do recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do Presidente da República, em estado de sítio ou fora dêle.
Parágrafo único. Decretado o recesso parlamentar o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar mediante decretos-leis, em tôdas as matérias previstas na Constituição e na lei orgânica.
Art. 32. As normas dos artigos 3º, 4º, 5º e 25 dêste Ato são extensives aos Estados da Federação.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo as Assembléias emendarão as respectivas Constituições, no prazo sessenta dias, findo o qual aquelas normas passerão, no que couber, a vigorar automàticamente nos Estados.
Art. 33. O presente Ato Institucional vigora desde a sua publicação até 15 de março de 1967, revogadas as disposições constitucionais ou legais em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1965; 1442 da Independência e 77º da República.