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Página:Ato Institucional Número Dois (AI-2).pdf/3

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toridade, que é também condição essencial da ordem;

Considerando que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,

Resolve editar o seguinte:

ATO INSTITUCIONAL Nº 2

Art. 1º A Constituição de 1946 e as Constituiçoes Estaduais e respectivas emendas sao mantidas com as modificações constantes dêste Ato.

Art. 2º A Constituição poderá ser emendada por iniciativa:

I - dos membros da Câmara dos Deputados ου do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - das Assembléias Legislativas dos Estados.

§ 1º Considerar-se-á proposta a emenda se fôr apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por mensagem do Presidente da República, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

§ 2º Dar-se-á por aceita a emenda que fôr aprovada em dois turnos, na mesma sessão legislativa, por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 3º Aprovada numa, a emenda será logo enviada à outra Câmara, para sua deliberação.

Art. 3º Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sôbre matéria financeira.

Art. 4ºRessalvada a competência da Câmara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que