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III - Tribunais e juízes militares;
IV - Tribunais e juízes eleitorais;
V - Tribunais e juízes do trabalho."
"Art. 98. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de dezesseis ministros.
Parágrafo único - O Tribunal funcionará em plenário e dividido em três turmas de cinco ministros cada uma."
"Art. 103. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze juízes nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do artigo 99.
Parágrafo único - O Tribunal poderá dividir-se em câmaras ou turmas."
"Art. 105. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Cada Estado ou Território e bem assim o Distrito Federal constituirao de per si uma seção judicial, que terá por sede a capital respectiva.
§ 2º A lei fixará o número de juízes de cada seção bem como regulará o provimento dos cargos de juízes substitutos, serventuários e funcinários da Justiça.
§ 3º Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instância:
a) as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como