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autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falencia e acidentes de trabalho;
b) as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
c) as causas fundadas em tratado ου em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
d) as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
e) os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsse da União ou de suas entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militare da Justiça Eleitoral;
f) os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
g) os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;
h) os habeas-corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da Justiça da União;
i) os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do art. 101, I, i, e do art. 104, I, b."
Art. 7º O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze juízes vitalícios, com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos dentre os generais efetivos do Exército, três dentre os oficiais generais efetivos da Armada, três dentre os oficiais generais efetivos da Aeronáutica e cinco civis.
Parágrafo único. As vagas de ministros togados