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serão preenchidas por brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade, da forma seguinte:
I - três por cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, da livre escolha do Presidente da República;
II - duas por auditores e Procurador Geral da Justiça Militar.
Art. 8º O parágrafo 1º do artigo 108 da Constituiçao passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 1º Esse fôro especial poderá es tender-se aos civís, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares."
§ 1º Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento dos crimes pre vistos na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.
§ 2º A competência da Justiça Militar nos crimes referidos no parágrafo anterior, com as penas aos mesmos atribuidas, prevalecerá sobre qualquer outra estabelecida em leis ordinárias, ainda que tais crimes tenham igual definição nestas leis.
§ 3º Compete originàriamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado seus Secretários, nos crimes referidos no parágrafo primeiro, e aos Conselhos de Justiça nos demais casos.
Art. 9º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessao pública e votação nominal.
§ 1º Os Partidos inscreverão os candidatos até 5 dias antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, poderão substituí-los até 24 ho