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ou reformados, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revolução.
Art. 15. No interêsse de preservar e consolidar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos legislativos federal, estaduais e municipais que tiverem seus mandatos cassados não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 16. A suspensão de direitos políticos, com base neste Ato e no art. 10 e seu parágrafo único do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, além do disposto no art. 337 do Código Eleitoral e no art. 6º da Lei Orgânica dos Par tidos Políticos, acarreta simultâneamente:
I - a cessação de privilégio de fôro por prerrogativa de função;
II - a suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - a proibição de atividade ou manifestação sôbre assunto de natureza política;
IV - a aplicação, quando necessária à preservação da ordem política e social, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de frequentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
Art. 17. Além dos casos previstos na Constituição Federal, o Presidente da República poderá decretar e fazer cumprir a intervenção federal nos Estados, por prazo de