3.
derão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.
§ 2º - Se não fôr obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutinios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.
§ 3º - Limitados a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.
ART. 2º - O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.
ART. 3º - Para as eleições indiretas, ficam reduzidos à metade os prazos de inelegibilidade estabelecidos na Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965, e nas letras m), s) e t) do inciso I e nas letras b) e d) do inciso II do art. 1º da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.
ART. 4º - Respeitados os mandatos em vigor, serão nomea