Página:Coleção das leis do Brasil de 1808 Parte 1.pdf/79

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CARTAS DE LEI ALVARLS DE~RETOS E CARTAS R-'~•HA:-;

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quaesqner Leis, Alvarás, Regimentos, Decreto3 ou <)r,:"1"' t>ri1 contrario; porque todos e todas hei pot· d.orogad:1::, ;):w·t e ffeito somente como se delles fizesse exrressa e· i i1d1 vido:1 ! menção, ficando aliás sempre em seu vigor: e esth · lür::. ('él!fü, 1 carta passada pela Chancellaria, ainch quo por ellê~ ia de passar, e que o seu offeito ha.h de dura,r mais de 1u :1 anno, S.!Ll embargo da, Ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares onde se costumam registrar semelhantes A lvarús. Dndo no Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1808. PRINCIPE com guarda.

D. Fernando JJs,: de Portu9al. Al vara por que Vossa Alteza Real ha por bem crear um Juiz de Fora do Ci vel, Crime e Orpllãos para as Villas de Santo Antonio de Sá e Magé na forma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver • .João Alvares do Miranda Varejão o fez

.LVAFd. -

ALVARÁ - DE 27 DE JUNHO DE 1808

Crêa o imposto da decima dos predios urbanos.

Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que tendo mostrado a experiencia e a constante pratica, de Portugal, que o imposto da decima nos pre- dios, tem a vantagem de ser o mais geral e repartido com mais igualdade, pois que pagando-o por fim os inquilinos que os alugam, por lh'o carregarem os donos no aluguel e os proprie- tarios pelos em que habitam, chega a todos os meus fieis vas- sallos que teem igual obrigação dt~ concorrer para as despezas publicas: e tendo consideração a que por este motivo, e por ser já e de longo tempo, conhecido e praticado, é preferível a qual- quer outro que não tenha estas conhecidas vantagens ; dese- jando nas actuaes circumstancias, em que é necessario e forçoso impor tributos para, augrnentar as rendii.s pnblicus, elevando-as até bastarem para satisfazer ás precisões e despezas do Estado, lançar mão daquelles que menos gravem os meus fieis vassallos, e em cuja imposiçifo e arrecadação haja a maior justiça e igual- dade, certeza e commodidade no tempo do pagamento e a menor vexação possível, e que pesem o menos que ser pôssa, á. agricultura, verdadeiro e o mais inesgotavel manancial da ri-