Página:Collecção chronologica da legislação portugueza, 1603-1612 (Andrade e Silva, 1854).pdf/3

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AO LEITOR

 


Em conformidade do programma que publicámos em Maio do corrente anno, no qual promettemos dar á estampa uma Collecção da Legislação Portugueza desde as Ordenações Filippinas até á Carta Constitucional, isto é desde o anno de 1603 até o de 1826, apresentamos hoje ao Publico o primeiro Volume desta Collecção, comprehendendo a Legislação dos annos de 1603 a 1612.

Não podemos lisongear-nos de que seja completa esta Collecção, nem como tal a inculcamos, antes, pelo contrario, sentimos a impossibilidade de realizar nossos desejos a tal respeito.

Pelo aturado estudo que fizemos sobre a Legislação Patria, para a confecção do nosso Repertorio de Legislação em continuação ao de Fernandes Thomaz, reconhecemos praticamente a necessidade de uma Collecção das Leis extravagantes posteriores ao Codigo Filippino; por quanto, para haver conhecimento de algumas dellas, improbo trabalho nos foi mister empregar, e algumas vezes sem fructo. E concebendo desde logo o plano da publicação que ora incetamos, temos empregado, ha perto de seis annos, todos os esforços possiveis, para haver copias de milhares de Diplomas que se não encontram impressos, servindo-nos de directorio para estas investigações o índice Chronologico de João Pedro Ribeiro, o Mappa Chronologico de Borges Carneiro, e o Repertorio Alphabetico de Fernandes Thomaz.

É certo, e o Leitor facilmente poderá averiguar, que neste primeiro Volume (e assim acontecerá nos seguintes) se comprehendem, na sua integra, ou por extracto (pela impossibilidade de obter a integra) todos os Diplomas citados nos referidos Indice e Mappa Chronologico, e Repertorio Alphabetico, salvas raríssimas e pouco importantes excepções — é certo ainda, que nelle se comprehendem muitos Diplomas não mencionados nos ditos Indice, Mappa, e Repertorio — mas nem por isso podemos asseverar que neste Volume se acham compilados, e nos seguintes se compilarão, todos os Diplomas que formam o Corpo da Legislação Patria, durante a epocha supraindicada.

A necessidade de publicação das Leis não foi reconhecida pelos differentes Governos que se succederam desde 1603 até 1826, com pequenas excepções, assim como o não tinha sido pelos anteriores a esta epoca. — A publicação na Chancellaria-mór do Reino era frequentemente dispensada na maior parte dos Diplomas que por ella deviam passar. — O resultado de taes dispensas era haver apenas conhecimento d’aquelles Diplomas nas Repartições por onde e para onde eram expedidos, assim como acontecia a respeito de todos os outros, que não careciam mesmo de dispensa para deixarem de passar pela Chancellaria.

Desta especie de monopolio resultava em fim que a maior parte dos Artigos de Legislação ficavam sepultados nos Archivos publicos, em que se mandavam guardar, ou nos Livros de registo dos Tribunaes, a que compelia a sua applicação nos casos occorrentes, sem que ao Publico em geral fosse reconhecido o direito de saber se era bem ou mal governado, pela confrontação das Leis com os actos do Poder.

Não se tendo pois vulgarizado pela Imprensa a maior parte dos Artigos de Legislação, de que se mandavam apenas tirar duas ou tres copias, para se expedirem aos Tribunaes, servindo ainda muitas vezes o proprio original para se fazer o registo, é claro que, uma vez extraviados, ou consumidos pelo tempo, esses originaes e registos, nenhuma esperança nos póde restar de haver conhecimento das disposições que nelles se continham.

Da-se com effeito este caso a respeito de muitos Diplomas; e por isso julgamos impossivel que alguem podesse hoje organizar uma Collecção completa da Legislação Portugueza.

Mas entre uma Collecção completa e as que hoje temos, ha uma distancia considerável.

Da Legislação posterior ao Codigo Filippino até o anno de 1750, temos apenas a Collecção de Jeronimo da Silva, junta ás Ordenações da edição chamada Vicentina de 1747, e outra feita depois sobre esta, por ordem da Universidade de Coimbra, em 1819, que é preferível á de Jeronimo da Silva, por ser em ordem chronologica, e comprehender mais alguns Diplomas compilados por F. da C. França, em suas Addicções e Appendice. — Mas apezar desta melhoria, encontram-se apenas na Collecção da Universidade setenta e cinco Diplomas, desde o anno de 1603 até o de 1612 — em quanto que neste Volume, que ora publicamos, relativo aos mesmos annos, achará o Leitor setecentos e noventa e cinco, sem que possamos ainda dizer completa, pelas razões ponderadas, a Collecção respectiva a estes annos.