Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.
O Governo federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo:
- 1º) para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
- 2º) para manter a forma republicana federativa;
- 3º) para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos Governos;
- 4º) para assegurar a execução das leis e sentenças federais.
É da competência exclusiva da União decretar:
- 1º) impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
- 2º) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação;
- 3º) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I;
- 4º) taxas dos correios e telégrafos federais.
§ 1º - Também compete privativamente à União:
- 1º) a instituição de bancos emissores;
- 2º) a criação e manutenção de alfândegas.
§ 2º - Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.
§ 3º - As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas em todo o País por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes.
É vedado ao Governo federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.
É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
- 1º) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;