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Página:Credo de Liberdade.pdf/21

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A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

 

Vigilância sem tréguas—eis o preço da liberdade.

Curran (1790)
 

Constituem as dez primeiras emendas à Constituição o que se chama a Declaração dos Direitos Individuais. Figuram nelas tôdas as liberdades constantes da Declaração dos Direitos inglesa, e mais outras que a Mãe Pátria mais tarde veiu a adotar. Foram promulgadas essas emendas graças à insistência dos homens que, tendo tomado parte na Guerra de Independência, tinham o direito de exigir que os princípios pelos quais haviam combatido fossem incorporados no código da nação. Os Estados só ratificaram a Constituição depois de se ter assegurado o povo de que a sua liberdade pessoal seria garantida por aquelas emendas.

A primeira emenda proíbe ao Congresso de promulgar qualquer lei que una a igreja ao Estado, que coíba a prática de qualquer religião, que cerceie a liberdade da palavra ou da imprensa, ou o direito que assiste ao povo de se congregar pacificamente e de exigir que se lhe faça justiça. Posteriormente, as côrtes têm tido ocasião de interpretar essa emenda do modo seguinte: o Govêrno Federal garante ao indivíduo o direito de abraçar qualquer culto conforme os ditames de sua consciência, e o direito de não professar religião alguma; o direito de ventilar as suas opinões, quer verbalmente, quer pela imprensa, desde que se abstenha da calúnia, difamação, obscenidade, e projetos para derribar o govêrno pelo uso da fôrça; o direito de se reunir livremente; e, finalmente, o direito de solicitar o auxílio de qualquer ramo do govêrno, sempre que julgar que se infringem seus direitos.

Outras emendas que formam esta Carta da liberdade norteamericana versam sôbre os seguintes assuntos: permissão de tomar armas para a defesa comum; proteção da inviolabilidade do lar, proibindo-se, em tempo de paz, o alojamento forçado de soldados em qualquer domicílio sem licença do dono, e em tempo de guerra, só em casos prescritos pela lei; proibição de se expedirem mandados de busca, exceto em casos de alegações plausíveis, em que haja afirmação categórica ou juramento da parte interessada, e a descrição exata do lugar sujeito à busca e da pessoa ou cousas a serem apreendidas. Ainda outras emendas proibem como ilegal privar-se da liberdade um indivíduo acusado de crime capital ou infamante, salvo no caso de um júri especial o indigitar; garantem ao indigitado o direito a um julgamento pronto e público, feito por júri imparcial; providenciam a constituição de júris para o julgamento de processos dentro da alçada do direito consuctudinário, em questões onde estejam em jogo sômas superiores
665570°—45——3
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