e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f) caracteristicas dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO | VENCIMENTO | QUANTIDADE |
541826 | 01.01.94 | 13.574.001 |
541826 | 01.02.94 | 16.694.052 |
541826 | 01.03.94 | 19.854.541 |
541826 | 01.04.94 | 23.892.330 |
541826 | 01.05.94 | 25.686.268 |
541826 | 01.06.94 | 26.706.189 |
TOTAL | 126.407.381 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO | VENCIMENTO | TÍTULOS | DATA-BASE |
... | ... | ... | ... |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei n° 1.389, de 28 de novembro de 1988.
Art. 3º É autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir LFTRJ na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução n° 148, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta Resolução.
Art. 4º As autorizações previstas nos arts. 2° e 3° desta Resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal.
Senado Federal, em 3 de fevereiro de 1994
Senador CHAGAS RODRIGUES 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, que altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O disposto no art. 2 da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
Art. 2º Os dispositivos da Lei n° 8849, de 28 de janeiro de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9° o seu artigo 8º