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e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);

f) caracteristicas dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO VENCIMENTO QUANTIDADE
541826 01.01.94 13.574.001
541826 01.02.94 16.694.052
541826 01.03.94 19.854.541
541826 01.04.94 23.892.330
541826 01.05.94 25.686.268
541826 01.06.94 26.706.189
TOTAL 126.407.381

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO VENCIMENTO TÍTULOS DATA-BASE
... ... ... ...

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

i) autorização legislativa: Lei n° 1.389, de 28 de novembro de 1988.

Art. 3º É autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir LFTRJ na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução n° 148, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta Resolução.

Art. 4º As autorizações previstas nos arts. 2° e 3° desta Resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal.

Senado Federal, em 3 de fevereiro de 1994

Senador CHAGAS RODRIGUES 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Atos do Poder Executivo


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 423, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, que altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O disposto no art. 2 da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º Os dispositivos da Lei n° 8849, de 28 de janeiro de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9° o seu artigo 8º

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