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DA FRANÇA AO JAPÃO

dizer que o christão japonez póde, sem risco de sua liberdade e propriedade, praticar os actos da respectiva religião.

Na época da nossa viagem ao Oriente, ainda erão perseguidos os christãos japonezes, mesmo em algumas cidades do litoral, porém, consta-nos que no começo do corrente annoo governo expedio avisos aos governadores das provincias, pelos quaes sustinha a execução do artigo do codigo penal que castigava com prisão os japonezes que professassem a religião christã.

Como se vê nas monarchias constitucionaes, onde o principio representativo, longe de ser uma verdade, é o elemento o mais servil da vontade imperial, tambem no Japão existe uma especie de poder regio que se faz sentir em todos os actos administrativos.

Comtudo, existem sabias e bem sanccionadas leis que garantem a independencia do poder judiciario.

Os governadores de provincia, os chefes de policia e qualquer outro funccionario da administração japoneza, que proteja, occulte ou dê fuga a um criminoso, é immediatamente punido pelos magistrados, que exigem do governo a demissão.

Do mesmo modo, todo bonzo que consentir em dar sepultura ao corpo de um homem assassinado, ainda mesmo por ordem dos funccionarios publicos, com excepção do magistrado competente, é condemnado á pena de prisão, como se complice fôra do assassinato.

Qualquer autoridade que guardar um objecto, achado sobre a via publica, sem communicar ás autoridades a cujo cargo se achão os bens dos ausentes, é condemnado á pena de prisão e a perda do emprego. Se o culpado do crime, assim previsto, for agente da policia em serviço de ronda diurna ou nocturna, será ligado a um cavallo, conduzido á praça das execuções e decapitado. Comtudo, se o objecto achado fôr de diminuto valor, insufficiente para prover a subsistencia de um homem durante um dia, será o delinquente marcado sua