§ 1.º A mulher será enclausurada em um convento.
Art. 2.º Quem tentar violar uma mulher, qualquer que seja o seu estado, será deportado, independente das outras penas em que possa incorrer.
Art. 3.º Todo bonzo ou padre que abusando de sua posição seduz uma mulher, a violenta de facto, e incorrerá na pena do art. 1.º
Art. 1.º O servidor que raptar a filha de seu amo será decapitado, ainda que queira pelo casamento reparar o mal.
Art. 2.º A mulher que fugir com o servidor de sua familia, será enviada á uma casa de prostituição.
Art. 1.º Quando dous amantes jurarem morrer juntos e se suicidarem, já, abrindo seus corpos ou por qualquer outro meio, os seus cadaveres serão entregues a justiça.
Art. 2.º Quando os ferimentos de um delles não forem mortaes, e não se effectuar o suicidio de ambos, o que sobreviver sera julgado como assassino do outro.
Art. 3.º Se ambos não morrerem, serão banidos como covardes da cidade em que habitarem.
Art. 1.º O homicidio por imprudencia não é considerado criminoso.
Art. 2.º O homem do povo que, com premeditação, mata um malvado é condemnado á deportação.
Art. 3.º O senhor que mata seu servidor sem premeditação, é banido de sua casa.