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Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 17 DE SETEMBRO DE 1991
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 215, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991

Altera o § 4º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 19, V, a, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O § 4º do art. 39 do decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, expedir normas sobre as condições de emissão, transferência e resgate de títulos da dívida pública federal de que trata o § 2º."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR


Marcílio Marques Moreira



DECRETO Nº 216, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991

Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, com as seguintes finalidades básicas:

I - elevar o nível de qualidade dos produtos e processos empregados no setor da construção habitacional;

II - aumentar a produtividade do setor habitacional;

III - ampliar os conhecimentos e tecnologias disponíveis no País, nas áreas de projeto, fabricação de material e componentes, execução de obras e operação e manutenção de edificações habitacionais.

Parágrafo único. O PRONATH será desenvolvido por meio de ações específicas e constituir-se-á dos sub-programas qualidades, produtividade e inovação tecnológica.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa:

I - promoção da continuidade da produção decorrente de ações estabilizadoras da demanda efetiva por habitação, por meio dos instrumentos e programas da Política Nacional da Habitação;

II - fortalecimento da estrutura produtiva do setor no que diz respeito à sua capacidade tecnológica e gerencial;

III - fomento de políticas de emprego e salário que promovam o equilíbrio entre a proporção de mão-de-obra qualificada e a característica do processo produtivo, para favorecer a introdução de inovações tecnológicas;

IV - incentivo à utilização de novas tecnologias para a produção habitacional, por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação e de seus agentes;

V - estímulo à implementação de programas de aumento da produtividade e aperfeiçoamento da qualidade, por parte de empresas privadas e agentes participantes do Sistema Financeiro da Habitação;

VI - fortalecimento da infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços;

VII - estímulo à criação de novas unidades laboratoriais e grupos de pesquisa, assessoria e consultoria tecnológica a nível público e privado;

VIII - fomento à capacitação de recursos humanos, seja pela modernização da formação acadêmica (graduação e pós-graduação), seja pelo desenvolvimento de cursos de formação específica em qualidade, produtividade e inovação tecnológica;

IX - promoção da valorização do conhecimento operário na estrutura produtiva;

X - fomento à difusão de informações tecnológicas pela constituição, operação e manutenção de bancos de dados e mecanismos de transferência de tecnologia;

XI - promoção da descentralização e da desburocratização de procedimentos para a produção, de modo a respeitar a composição empresarial à sua realidade regional.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, o PRONATH contará com o apoio dos seguintes órgãos:

I - Coordenação Geral;

II - Comitê Consultivo;

III - Comitê Executivo.

Art. 4º A Coordenação Geral, exercida pelo Secretário Nacional da Habitação, acompanhará e avaliará o desenvolvimento do Programa, competindo-lhe, ainda, deliberar sobre suas formas de implementação.

Art. 5º O Comitê Consultivo, órgão colegiado de caráter consultivo, com o propósito de reunir os anseios dos setores envolvidos com a modernização da produção habitacional, tem a seguinte composição:

I - o Secretário Nacional da Habitação, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;

III - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

IV - um representante da Secretaria da Ciência e tecnologia da Presidência da República;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da Secretaria da Ciência e tecnologia da Presidência da República;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VII - um representante da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII - um representante da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;

IX - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Justiça;

X - um representante do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;

XI - um representante da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores;

XII - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

XIII - um representante da Caixa Econômica Federal;

XIV - um representante da Associação Brasileira de COHAB's;

XV - um representante da Câmara Brasileira da Construção Civil;