Sumário |
Atos do Poder Judiciário |
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.070-1 (1)
PROCED.: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.: NELSON MENDES FONTOURA JUNIOR
REGDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDO.: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO eSTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade, no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 66, de 11 de dezembro de 1992, do Estado de Mato Grosso do Sul, da expressão "nem inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.503-6 (2)
PROCED.: RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REDDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no § 4º do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, da expressão "No caso do art. 2º, se no segundo escrutínio nenhum dos dois candidatos obtiver o voto da maioria dos membros do Tribunal, ter-se-ão ambos como rejeitados para o cargo e reiniciar-se-á a eleição, recomposta a lista, se necessário, mediante a inclusão dos desembargadores elegíveis que se seguirem em antigüidade, em número igual ao dos recusados, sem prejuízo da possibilidade de concorrerem estes aos demais cargos". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.295-4 - medida liminar (3)
PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS.: PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao parágrafo único do artigo 11, na redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei estadual nº 11.464, de 17 de abril de 2000. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação no tocante ao artigo 5º, caput, e dos § § 2º, 3º, 4º e 5º, na redação do inciso I do artigo 1º, da mesma lei estadual impugnada, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ellen Gracie, Nelson Jobim e Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamenti foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.02.2001.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 1º da Lei nº 11.464, de 17 de abril de 200, que introduziu alterações na Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.307-1 - medida liminar (4)
PROCED.: PERNAMBUCO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.02.2001.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida pelo Senhor Ministro-Relator, que deferira a suspensão cautelar de eficácia do § 2º do artigo 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.
Secretaria de Apoio aos Julgamentos
ALBERTO VERONESE AGUIAR
Secretário
(Of. El. nº 77/2001)
Atos do Poder Legislativo |
Dá nova redação no art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registrados mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR)
"............................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Brasília, 4 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.