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n° 69-E, segunda-feira, 9 de abril de 2001

Diário Oficial


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ISSN 1415-1537

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Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Impropriedade(s): Conflitos Psicológicos , Desvirtuamento de valores éticos , Tensão e Violência Processo: 08017.000493/2001-08 Requerente: Tiquinho Serviços de Escritório Ltda. Programa: FALA GOVERNADOR (Brasil - 2001) Produtor(es): Marco Antônio Lopes Diretor(es): Luiz Henrique Dias Teixeira Distribuidor(es): Rádio Record S/A. Gênero: Variedades/Jornalística Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000494/2001-44 Requerente . Tiquinho Serviços de Escritório Ltda. Filme: STARTRUCK (Estados Unidos da América - 1998) Produtor(es): New Image Diretor(es): John Enbom Distribuidor(es): Columbia Tristar Films of Brasil, Inc. Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classifkas.ão. Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Impropriedade(s): Desvirtuamento de valores éticos , Consumo de drogas e Conflitos Processo: 08017.000500/2001-63 Requerente: Tiquinho Serviços de Escritório Ltda. Filme . JORNADA NAS ESTRELAS COMO TUDO COMEÇOU (STAR TREK - THE CAGE, Estados Unidos da América - 1964) Produtor(es): Gene Roddenberry Diretor(es): Robert Butler Distribuidor(es): Cie Vídeo Ltda. Gênero: Ficção Veículo: DVDNIDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem e Trailer) Processo: 08017.000501/2001-16 Requerente: Tiquinho Serviços de Escritório Ltda. Filme: UM MONSTRO DE BILHETERIA (MONSTER, Estados Unidos da América - 1999) Produtor(es): Neal Moritz Diretor(es): John Latia Distribuidor(es): Cic Vídeo Ltda. Gênero: Suspense Veículo: DVDNIDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem e Trailer) Impropriedade(s). Tensão e Violência moderada Processo: 08017.000502/2001-52 Requerente: Tiquinho Serviços de Escritório Ltda. MOZART RODRIGUES DA SILVA DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 6 de abril de 2001 0(A) Coordenador(a) Geral, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e220, parágrafo 3 0 , Inciso 1, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MI n°796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ n° 08017.000519/2001-18 Show Musical: "CARLTON ARTS" Distribuidor: Dueto Produções e Publicidade Ltda. Requerente. Herberto Alfredo Vargas Camide. Atendendo o requerimento da empresa Dueto Produções e Publicidade Ltda. que solicita classificação do espetáculo "CARLTON ARTS". O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74, 75 e seus parágrafos únicos, dispõe: "Art. /4 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada". Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acerto, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões c espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis. Considerando os argumentos do interessado, deferimos o pedido, classificando o evento como "Inadequado para menores de 18 anos", com a seguinte impropriedade: Temática adulta. Processo MJ n° 08017.000520/2001-34 Show Musical : "QUARTETO HAGEN" Distribuidor: Sociedade de Cultura Artística Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide. Atendendo o requerimento da empresa Sociedade de Cultura Artística que solicita classificação do espetáculo "QUARTETO HAGEN".

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74, 75 e seus parágrafos únicos, dispõe: "Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais-e horários em que sua apresentação se mostre inadequada". Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, ern lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificaria no certificado de classificação. Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer noá locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis-. Quanto a solicitação de classificação para a apresentação do espetáculo "QUARTETO HAGEN", pela sinopse para esta Coordenadoria não existe impropriedade, podendo ter sua apresentação como Livre. Processo MI n° 08017.00052112001-84 Show Musical : "HESPERION XXI" Distribuidor: Sociedade de Cultura Artística Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide. Atendendo o requerimento da empresa Sociedade de Cultura Artística que solicita classificação do espetáculo "HESPERION XXI". O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74, 75 e seus parágrafos únicos, dispõe: "Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas ciarias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada". Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível -e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificaria no certificado de classificação. Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis. Quanto a solicitação de classificação para a apresentação do espetáculo "HESPERJON XXI", pela sinopse para esta Coordenadoria não existe impropriedade, podendo ter sua apresentação como Livre. Processo MI n° 08017.000522/2001-23 Show Musical : "1L GIARDINO ARMONICO" Distribuidor: Sociedade de Cultura Artística Requerente: Ilerberto Alfredo Vargas Carnide. Atendendo-o requerimento da empresa Sociedade de Cultura Artística que solicita classificação do espetáculo "IL GIARDINO ARMONICO". O Estatuto da Criança e do Adolescente„em seus Art. 74, 75 e seus parágrafos únicos, dispõe: "Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada". Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis. Quanto a solicitação de classificação para a apresentação do espetáculo "1L GIARDINO ARMONICO", pela sinopse para esta Coordenadoria não existe impropriedade, podendo ter sua apresentação como Livre. Processo MJ n°08017.000523/2001-78 Show Musical : "CAMERATA BERN" Distribuidor: Sociedade de Cultura Artística Requerente: Herberto Alfredo Vargas Camide. "Atendendo o requerimento da empresa Sociedade de Cultura Artística que solicita classifleação do espetáculo "CAMERATA BERN". O Estatuto da Criança e do Adolescente, em-seus Art. 74,75 e seus parágrafos únicos, dispõe: "Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locaiS e horários em que sua apresentação se mostre inadequada". Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas.dos pais ou responsáveis.

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Quanto a solicitação de classificação para a apresentação do espetáculo "CAMERATA BERN", pela sinopse para esta Coordenadoria não existe impropriedade, podendo ter sua apresentação como Livre. Processo MJ n° 08017.000524/2001-12 Show Musical : "ORQUESTRA SINFÔNICA DA RÁDIO'DE BERLIM" Distribuidor: Sociedade de Cultura Artística Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide: Atendendo o requerimento da empresa Sociedade de Cultura Artística que solicita classificação do espetáculo "ORQUESTRA SINFÔNICA DA RÁDIO DE BERLIM". O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74, 75 e seus parágrafos únicos, dispõe: "Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará- as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada". Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. .. Art. 75 - Toda criança ou adolescente, terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis. Quanto a solicitação de classificação para a apresentação do espetáculo "ORQUESTRA SINFÔNICA DA RÁDIO DE BERLIM", pela sinopse para esta Coordenadoria não existe impropriedade, podendo ter sua apresentação como Livre. Processo MJ n° 08017.000581/2000-11 Programa: "CÀMERA 9" Requerente: Sidney Domingues Autorizo a mudança do apresentador do Programa "CÂMERA 9", de Fernando Reski , para Sidney Domingues. MOZART RODRIGUES DA SILVA (Of. El. n' 28/2001)

Departamento de Estrangeiros Divisão deyermanência de Estrangeiros DESPACHOS DA CHEFE Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO os presentes pedidos de permanência, salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto forem detentores das condições que lhes deram origem. Processo n° 8505-030467/98-19 - Daad Abdul Ghani Taba • Processo n° 8444-001230/00-52 - Alba Edit Fiorino Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO os presentes pedidos de permanência, nos termos b, da Lei n° 6.815/80. do art. 75, Processo n°8505-007165/00-15 - Columba Cortes Aradillas Processo n° 8508-008584/2000-71 - Thomas Schlemmermeyer Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista que o requerente é filho de brasileira. Processo n° 8390-002603/96-18 - Roberto Carlos Posio INDEFIRO o presente pedido de permanência a título de Reunião Familiar, tendo em vista que a estrangeira não preenche os requisitos da Resolução Normativa n° 36/99, do Conselho Nacional de Imigração. Processo n° 8460-024133/98-34 - Maria Raquel Ferraz Gois INDEFIRO o presente pedido de prorrogação-de prazo, tendo em vista que o requerente não mais detém a condição de estudante de convênio, que deu ensejo à concessão do visto que porta. Processo n° 8295-007456/99-76 - Hermenegildo Gomes Lopes INDEFIRO o presente-pedido por falta de amparo legal. Processo n° 8270-001436/00-11 - Ricardo Antonio Green, Reyna Leticia Auceda de Green, Ashley Danielle Green e Kerry Helena Green CARLIONE ABREU BARBOSA COSTA Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO os presentes pedidos de permanência, nos termos do art. 75, II, a, da Lei n°6.815/80. Processo n° 8444-001592/99-38 - Rodrigo Montem Processo n° 8444 001963/99-18 - Daniel Esteban Molina Processo n° 8460-069110/2000-99 - Silvina Veronica Galizia Processo n° 8505-016649/00-74 - Tommaso Elmo de Francesco Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO os presentes pedidos de permanência, nos termos do art. 75, II, b, da Lei -n° 6.815/80. Processo in° 8444-000860/99-40- Silvia Loreley Bazan Vianna Processo n° 8505-013819/99-81 - Yen Shih Hsuan e Chou Hsiu Hsin Processo n° 8389-005821/00-38 - Yang Wentian e Tang Zhangxiu s3 1

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