Página:Diário Oficial da União 2001.04.09.pdf/4

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I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990, renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990;
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, do Diretores e dos Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
IV - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.
§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na localidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e ordem do dia.
§ 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3º para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimentos específicos nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação da CEASA/AM correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter complementar, à conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.







Presidência da República


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