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Diário Oficial_

n Q 69-E, segunda-feira, 9 de abril de 2001. ISSN 1415-1537

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8:2. levar o inteiro teor desta deliberação ate conhecimento do recorrente; 8.3. determinar o arquivamento do presente processo. 9. Ata n° 11121)01 - 2' Câmara ln Data da Sessão: 29513/2001 Ordinária 11 Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Aalmir Campeio (Relator) e Adylson Motta. BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente VALM1R CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE 1 - 2' CÃMARA TC - 005.963/1995-8 Natureza: Pedido-de Reexarne em processo de Aposentadoria Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear CINEN Interessada. Santa Finnino dos Santos. Ementa: Aposentadoria-considerada legal em Sessão de 29.8.96 desta 2' Câmara, com a determinação de que fosse corrigida a proporcionalidade dos proventos para 20/30, ante a não aceitação do arredondamento-do tempo de servo. Manifestação do Órgão de origem recebido como Pedido de Reexame para manter o arredondamento e. conseqüentemente, a proporcionalidade de 21/30. Concessão anterior à publicação da liminar concedida da ADIn n° 609-6 (08 04.92) Provimento do pedido. Reconsideração da determinação. RELATÓRIO Os presentes autos tratam de aposentadoria compulsória concedida á servidora Santa Finnino dos Santos, a partir- de 8.10:91, no 1 CV 7i,lileH, II .„08 C) rival Auxiliar, do Quadro de Pessoal ,ão Nacional d., Energia Nuclear - CNEN, com proventos proporcionais a 21/30. tendo, no Cômputo do tempo de serviço, sido utilizado o arredondamento previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei n° 8 112/90, 2.Quando do exaine do feito, em Sessão de 29.8.96, esta 2' Câmara deliberou peia legalidade da concessão com determinação no sc.,.-,tu dc fosse ics ista i propurcionandade dos proventos para 20'30. ante a inconstituciomdidade do anedondantento do tempo de sern iço disposto na ADIn n° 609-6, com Ihninar concedida em 08.04 92. 3.Ein resposta, o órgão de-origem expôs que a aposentadoria se deu antes da declaração de inconstitucionalidade de art. 101 da Lei n° 8.112/90. evocando, por fim, deliberações em que esta Corte considerou limais aposentadorias com o referido arredondamento. -1.-A 2' SECEX, ao pronunciar-se sobre o feito, às fis. 52/53. conclui sua instrução nos seguintes termos: proponho ao E. Tribunal que, ante o que consta da Derisão ti' 560/97-Plendrio, Sessão de 03/09197 (Ata 33/97-P) e o der relido nos TCs. 007.253/91-5 e 017.328/91-8, julgados na Sessão de 18/09/97 e, unido, com base no princípio da autonetela lastrarem, torne insubsistente a recomendação profunda no TC 005.963/95-8 constante da Relação n° 25/96 2° Câmara, Ata n° 51/96 que determinou tirsçe retificado a p roporcionalidade dos prosamos do outiva Santa Finnino dos Santos, paro que a propor . tonalidade ceia restabelecida em 21/30 desde a data da concessão" O Ministério Público, em quota singela, põe-se de acordo com a Unidade Técnica, É o Relatório. VOTO 6.Cumpre destacar que, tendo a aposentadoria, ora em pauta, vigência anterior a 08.04 92, data da suspensão da eficácia do- parágrafo único do artigo 101 da Lei n° 8.112/90, assiste ao interessado o direito de beneficiar-se do instituto do arredondamento, no cômputo do tempo de serviço. Diante do exposto, e acolhendo os pareceres, VOTO por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 2' Câmara. Sala das Sessões, em 29 de março de 2001. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO N° 069/2001 - TCU - 2'. Câmara 1. Processo: TC-005.963/1995-8 2 Classe de Assunto: (I) Pedido de Reexame em processo de Aposentadoria 3 Interessada, Santa Finnino dos Santos 4 Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 5. Relator: Ministro Valmir Campeio. 6 Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7 Unidade Técnica: 2' SECEX 8 Decisão . A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1 - conhecer da manifeStação do órgão de origem como pedido de reexame para, dando-lhe provithento, tomar insubsistente a recomendação constante da decisão inicial (Relação n° 25/96, Ata n° 31/96 - 2' Cãmara) e manter a aposentadoria com proventos proporcionais a 21/30; e 8.2- levar o inteiroacor da presente Decisão do conhecimento da interessada indicada no item 3 supra. 9. Ata n° 11/2901 - 2' Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária II. Especificação do quorum: 11.1 Ministroá presentes:, Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campeio (Relator) e Adylson Moita, BENTO JOSÉ BUGAR1N Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO 1 - CLASSE t -2* CÂMARA TC - 500.278/1996-2 Natureza: Recurso de Reconsideração Interessado: Geraldo José de Melo, ex-Prefeito Entidade: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE Ementar Recurso de-Reconsideração iriterposto pelo ex-Prefeito contra o Acórdão 479/99 - 2 Câmara que julgou- irregulares as -contas. relativas ao-Convênio n° 770/SECEC/92 celebrado entre a Prefeitura é o extinto MAS, visando a construção de 100 unidades habitacionais no Município, As. razões apresentadas no recurso não lograram afastar as irregularidades apontadas. Conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, int todos os seus termos, o Acórdão recorrido. Ciência ao interessado. RELATÓRIO E VOTO

Recurso de Reconsideração interposto- pelo Sr. Getaido José de Melo contra o Acórdão tf 479/99-2' Câmara que considerou irregulares suas contas quando da apreciação da TCE relativa ao Convênio 770/SECEC/92 celebrado em 31,7.92 com o extinto MAS, tendo como objeto a construção de unidades- habitacional no Município 2,Para melhor esclarecimento no exame da presente postulação adoto como parte do Relatório excerto do Parecer expedido pela então 10' SECEX às fia. 20/24 ia verbis: "Cuida-se de recurso de reconsideração interposto .por GERALDO JOSÉ DE MELO, exprefeito do Município de Jaboatão dos Gerararapes/PE contra o Acórdão .n° 479199-TCU-2" Câmara (fia. 168/169), que julgou irregulares as contas relativas ao-Convênio n° 770/SEDEC192, celebrado entre a União Federal, por meio do MiIti qétiO da Ação Social - MAS e aquele Município, visando a construção de 100 unidades habitacionais. ( ... No decorrer da instrução da TCE, foi protocolada pelo Prefeito de Jaboatão dos Guararapes, sucessor do responsável, Denúncia sobre o desvio dos recursos repassados pelo convênio cai foco e pelo Convênio n° 610/GM/SEDEC/92,.também celebrado com o MinIstério da Ação Sociol. Considerando que os fatos já estavam sendo apurados na TCE, o Tribunal determinou a juntado da Denúncia aos presentes autos, para exame em conjunto e em confronto (volume 2). . A Tomado de Contas Especial, considerando -a OMÉSSa0 e a constatação, por meio de inspeção do órgão repassado]; de que as. unidades habitacionteá não foram construídas, com fulcro no art.,I6, a e d, da Lei n° 8.443/92, foi concluída no sentido de condenar o recorrente a devolver aos cofres priblirns a importância de Cr 395 926.503,16, soldo metade deSte valor apescida de juros e correção monetária a partir de 20.08.92 e a outra metade, a partir de 22.09.92 (Acórdão 479/99-TCU-2° Câmara). ... Inconformado, o recorrente apresentott o presente recurso, requerendo, preliminarmente, a nulidade do -acórdão, por vício de citação, e, no mérito, sua. reforma total, no sentido de excluir sua responsabilidade sobre a prestação-de contas em foco." 3:Nesse passo, reconhecida pela. Unidade Técnica-a preSença, do s pressupostos pertinentes, foi proposto o conhecimento do presente recurso e, em seguida, demonstrada nos- autos -a validade da citação. No que se refere ao mérito, continuou -a Secretaria eSclarecendo os fatos, nos termos a- seguir: .,. Quanto ao mérito, argumenta o recorrente que, ent relação à irregularidade embaçado ima alínea 'a' do art. 16, da Lei n° 8.443/92, não era dele a obrigação de prestar contaá mas siert, dá seu sucessor: Afirnza que o seu mandato terminara em '31.12.92, ¡usina data co: que encerrara-a vigência do convênio; ç que, ciprino para prestação de contas tinha, como data limite, 30.01.93, quando não era mais, prefeito. Defende que a obrigação de prestar contas seria dó Mu, nichrio e, portanto, especificamente do-Chefe do Executivo à 'época. Acrescenta ainda que, por motivos de força-maior e -eni Virtude das eleições de 1992, apesar das obrasferent sido licitadas, não se pôde cumprir o plano de trabalho, razão pela qual, Mesmo que- quisesse não havia conto prestar contos, pois os recursos repassados não foram gastos. ... No que tange ao fundamento previsto na alínea do artigo supramencinado, alega o recorrente que não houve desfalque- ou desvio de dinheiro público, pois, attõ término do seu mandato e início do mandato do seu sucessor; os recursos repassados permaneceram na Conta-únicerdo Município, no Bandepe, Requer; por esse motivo, caso vencida a preliminar de nulidade de citação, que á TC(' diligencie no sentido de obter o extrato da Conto Unica do Município, depositada no Banco do Estado de Pernambuco - Bandepe; referente ao mês de dezembro. , , „ I r c it

• O item 27 da IN/SEN mi" 03/90- estabelece que cabe ao dtgja OU entidade receptora dos recursos prestar contas. Também o termo de Convênio prevê.' como obrigação 110 MUniefigil Ct prestação de contas (fia 20. v.p.). Todavia, taik dispositivos devem ser interpretados em tionsondncip cone o que 'reescreve a IN/DTN no 08190, que estabelece Ironizas sobre tornado e prestação de contas dos gestores de recua-aos públicos. ... O item 1.1 da IN/DTN N° 08190, dispõe: '1,1.A tomada de contas especial poderd ser:. ..

1.1.2.- ESPECIAL, - Mv-ornada pelos órgãos de contabilidade -analítica da administração direta ou indireto quando sé , verificar que ocorreu desfolqué, desvio- de bens, net outro irregularidade de que resulte prejuízo para-a Fazenda Pública, ou-quando se :verificar que determinada conta não foi prestada pelo-responsável pela aplicação dos recursos públicos, no prazo.e na forma fixodos;.' ... Por sua vez, os itens -10.3 e 10.4-da mesma- Instrução Normativa; "'serrem: '10.3.- Ocorrendo omissão daprestação-de -contas, salvo motivos de força maior devidamente comprovado, o dirigente -máximo' da entidade ou o ordenador de despesas, através de ofício ou por solicitação do órgão _setorial -de controle interno- ou- órgão de contabilidade analítico da administração federal direta ou indireta. no-filiem-á o responsável para que apresente dentro do prazo de. até 30 (trinta) dias a prestação -de contas, ou que faça a devolução dos melaços recebidos, acrescidos da correção monetária e dos juros de mora. contados a partir--da data do seu recebimento na forma- do subitent 10.10 até a -data do recolhimento. 10.4 - s9 agente responsáVel de que traiam os itens 10.2 e 10.3 abrange: 10.4.1- D agente eesponsável pela gestão de recursos recebidos por meio do convênio; atiordo ou ajuste;' ... Observa-se, portanto, que, em última instãn cia, é o gestor dos recursos recebidos, o responstivel pela prestação .de contas. Nada mais coerente; unta 'Vez que é ele quem gere -sua aplicação. Neste sentido foi o entendimento do TCU, proferido.ent julgaménto- recente, HO Processo tu' 928.225/1998-4 (Acórdão n" 11212000-TCU-1" Câmara, -publicado no DOU em 30.03.01)), ene-que-se distingue bem a responsabilidade de cada prefeito pelo montante que geriu. Assim, não importa que-a prestação de contas-pudesse ter sido real/roda até 31 de jaireho-de 1993, pois o responsável peta gestão dos recursos .era o Prefeito que estala ocupando o cargo d- urante a vigência do convênio, ou seja o recorrente. ... No que tange às ttlegaé, •ões de que os recitemos foram repas,widos para gestão seguinte, não hei ort,:kee.r nos autos. ( Não se pode beneficiar quentagin em desarnida corso norteia St o sesponsrivel alega .que. On virtude das eleições de 1992, não poderia curnprir o plano de trabalho do convênio. por que socou o dinheiro da conta espec(t(ea' Qual a finalidade de depositei-lo na Conta única do blemichrio, se poderia movimentei-10 perfeitamente na conta específico? &live d.e.Svio de finalidade no momento em que o )esponstivel sacou os recursos e- não os- aplicou no objeto do convênio. Para afastam' et ilegalidade,, o recorrente teria -que provar sua .boa-fé, o-piee nik, ocorreu, ... Por fint, quanto- às -alegações do- recorrente de que faltou continuidade adMinistratisgina gestão de seu.SUCeSS07; more registrar que, segundo o termo de-convênio- (fls. 46„ np.), a prorrogação do prazo -de vigência:deveria-ser requerida 15 dias-antes-do seu -término. Ent outras palavras, era do recorrente er obrigação de solicitar a prorrogação do convênio,. -caso sua intenção jasSe e de deivar o dinheiro no Município paro-que o seu sucessor desse continuidade aostrabalbos. ( ... Diante do egpo.sto, submetenzo.s os autos à- consideração .soperiog peOpondo: a)CONHECER do- recurso,.b)no mérito. NEGAR-LIE PROVIMENTO, rejeitando a prelithinarde nulidade de citação suscitada. nevando o. pedido de conversão do jeito eni diligência no sentido de solicitar o extroto bancário da Conta Única .do Município e- mantendo os exatos tenros do Acóerlão recorrido; c) dar ciência ao interessado 4a decisão que vier a ser proferida." 3.0 ilustre representante do Ministério-Público, 'Suprocurador-Geral latir Batista da .Çunha,-põerse de acordo com a Unidade Técnica à fl. 28 do Vol. 1. Assim, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica. .e do _Ministério. Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Aciárdão-que ora subineto, à deliberação-desta Câmara. Sala das Sessões, em 29 de março _de 2001 VALMIR CAMPELO -Ministro-Relatar ACÓRDÃO N° 177/2001 - TCU - 2. Câmara 1. Processo: TC-500.27$11996-2. Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Geraldo Jose de Melo, ex-Prefeito 4. Entidade:-Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE 5. Relaton_Ministro Vaimir Campeio 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7, Unidade Técnica: SERUR 8. Acórdão: • VISTOS, relatados é discutidos -estes autos de Recurso de Reconsideração movido pelo:Sr. Geraldo Joáé deMelo, ria qualidade de ex-Prefeito de- Jaboatão dos Guararapes/PE, contra o Acórdão n° 47909 da 2' Câmara, proferido na TCE relativa.ao Convênio 770/SECEC./92 celebrado com o extinto MAS, tendo como objeto a com, unção de 100 unidades habitacionais naquele Município; Considerando que restou caraterizaria nos autos a regular citação do responSável; Considerando que -o objeto_flo*Cenvênio não foi alcançado durante a gesto do respOnsáyel, e que os recursos pertinentes .não foram restituídos' ao Erário e .nem transferidos acr.PreSCRT,sucessor;