Página:Diário Oficial da União 2001.04.09.pdf/76

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fui Considerando que as razões apresentada.s pelo recorrente não afastaram as irregularidades de forma a demonstrar a boa e regular gestão dos bens públicos; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da -União, reunidos em Sessão da 2' Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos mis. 32, inciso I, e 33 da Lei e 8.443/92, em: 8.1 - conhecer da presente postulação como Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n° 479/99-TCU-2' Câmara, de 26.10.99; 8.2 - levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor da presente deliberação. 9. Ata n" 11/2001 - 2 Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária II Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campeio (Relator) e Adylson Moita. BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I -2' CÂMARA TC - 675.168/1997-0 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 20' Região/SE Interessados: Domingos Pascoal de Melo, Fátima Maria Melo Conceição, Gilberto Nascimento de Olis eira, Gils ane Araújo Chagas Olis eira, Gláucia Maria Mecenas do Nascimento, Jorge Manoel Rodrigues da Sils a, José Augusto Araújo Dias de Melo, Maria Aparecida Farias, Maria Arlene Santos de Moura, Maria Geraldina Santos, Maria Odete Lemos Rodrigues, Paulo César Alves Canuto, Rivanete Tavares Santos, Rosemeire dos Santos Rabelo, Rosimary Lima Santos, Suzete Santos da Silva, Vaneide de Santa Rita, Zenaldo Silva Soares e Zilda Monteiro Cavalcante Filha. Ementa: Pedido de Reexame interposto contra a Decisão e 088/99 -TCU-2° Câmara que baixou determinações ao TRT-20" Região/SE no sentido de rever a "progressão funcional vertical" procedida por meio de "reestruturação". As razões apresentadas no recurso não lograram afastar as irregularidades apontadas na referida Decisão. Conhecimento do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, a deliberação recorrida. Ciência aos interessados. RELATÓRIO E VOTO Pedido de Reexame interposto contra a Decisão n° 088/99TCU-2' Câmara que, ao examinar Relatório de Auditoria realizado na âmbito do TRT-20' Região/SE no período de 25.6 a I°.7.1997, baixou determinações no sentido de fossem alterados os atos relativos a "progressão fivicional vertical" e "reestruturação com efeitos retroativos" para adequá-los aos -ditames constitucionais e legais pertinentes. 2.Para melhor esclarecimento no exame da presente postulação adoto como parte do Relatório excertos do Parecer expedido pela então 10' SECEX às fls. 44/50 - in verbis: "( c.Le,us.ão ciu.s trabalhos, restaram constatadas imitaras falhas, 1m,. conclusão apresentada nu Relatório de Auditoria (fls. 1 a 15, moi principal). Dentre elas, a 'progressão fialcional rs,,lores da ,ategaria AOSD Área de .4poio do Nível árm.,41' ihvn e intermediário, autorizada em 03:06.9", baseada na derisão do órgão Especial do TST, de 08.05.97, ensejando seu- en'ta arreira de Tánii o Judiciário na vigên, ia da lei n° O J.71 Nil ai, de amparo legal bem f111,117 nt sucessivos

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que beneficiaram com progressão os mesmos servidoirs. 4 Fm fim,, de -tal irregularidade a 2" Câmara deste Egrégio Tribunal teceu a seguinte determinação ao TRT/SE (Decisão mi" 088199), ia verbis: '8.1.rom fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 45 da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 195 do Regimento Interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias pam que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20° Região adote as providências necessárias ao eram cumprimento da lei: 8.1.1.no tocante à reestnauração feita em 03.06.97, com efeitos retroativo.s a 15.04.96, contemplando a criação de quatro novas classes, de nível intermediário, no cargo de Auxiliai- Operacional de Serviços Diversos - Área de Apoio, com alteração do requisito de nível de escolaridade exigido para a investidura no cargo, conforme estabelecido no art. 5°, inciso IV, da Lei n° 8.112/90, sem lei que a autorizasse. ferindo, por conseguinte, o art. 37, inciso I, da Carta Magna: 5.hiconformados com a determinação contida no subirem 8.1,1. da supracitada decisão, o Domingos Pascoal de Melo e outros arrolados à fl. II - vol. I, na qualidade de interessados, interpõenz pedido ele reexame (fis. I al0, vol. 1)." 3 Analisada a admissibilidade da presente peça recursal e considerados presentes os requisitos legais pertinentes, a Unidade Técnica propõe seu conhecimento e passa ao exame de mérito, nos termos a seguir.

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Os Reá-Orientes:, às fls. 2 a-4 --vol. 1, em síntese, alegam que- amedida de restruturação da -categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD- adotada pelo TRT/SE segam de forma idêntica a deliberação do Tribunal Stierior do Trabalho - TST, que, _ por Decisão Unânime-de seu Orgãopecial, datada: de 08.05,1997, s reestruturene.a-categoria.de AOSD - rea de Apoio, pèsitionandO os -exercentes que detinham escolaridade- mínima de- 2° grau no Nível Intermediário (fl. 14, -vol. 1), Isto' 4-conforme alegado pelos Recorrentes„ adecisão do TRT/SEConstifeli unt extensão da deliberação de seu Orgão de alinda,. o TST.. ) 9.1.... Conforme já relatado nos autos (ver subitem 3.3 do Relatório de Auditoria, às fls. 4 e 5 - vol. principal,), a decisão do ór^gãO especial do TST que decidiu irestruturar a categoria de AOSD ercentes que Area Apoio, posicionando os detinha ex m escolaridade mínima de 2° -grau lio Nível Intermediário, procurou embasar-Se no princípio constitucional da isonomia, tendo em-vista que «categoria AOSD - Area -de Copa- e Cozinha, guie, segundo -os Recorrentes', possui atribuições equivalentes à. Atra de Apoio, modificando estruturahnente sua carreira, que- passou a contar coni dois níveis distintos (Nível Auxiliar e Nível Intermediário), Isto é; o TST exorbitou de suas competências administrativas, visto que, segundo -determina a Constituição Federal, in verbis: 'Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a Sanção do Presidente da República, não exigida estopara o especificado-nos arts, 49-e 52, dispor Sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: ( X - criação, transformação-e extinção.dicargos,.enipregos -e funções: públicas; ( Assim sendo, o fato da decisão do TRT/SE constituir uma extensão da deliberação do TST não afasta a sua ilegalidade- e inconstitucio-. nalidade, visto-que a criação e-modificação de toda-cargo público só pode se-dar por Lei. Acreditamos que o fato de terem existido diversas categorias no quadro do TRT/SE que detinham estruturação coma claSses e padrões tanto para--o Nível Auxiliar comó para, o Nível Intel-mediano (estrutura defendida para a categoria AOSD - Área de Apoio), em nada influencia a. análise de mérito do caso em comento. Isto é, segundo consta -dos amos, não há qualquer relação de dependência entre as otegorias destacadas pelos Recorrentes e a. categoria de AOSD Area Apoio, de modo que, para sabermos se a estruturação daquelas atendia ou não ao ordenamento jurídico, seria- necessário um estudo pormenorizado das mesmas, as quais não são objeto do presente processo. ( ) Conclusão 13.Ante o exposto, submetemos- os autos à. consideração superior propondo: ageferir o pedido implícito dos Recorrentes de ingresso nos nuloscom Interessados, com-lidero nos arts. 2`;.caput e § 2°, e 6°, caput- e § 1°, ResOlução/TCU n° 36/95) b)conhecer .do presente pedido de reexáme interposto pelo Se Domingos Pascoat de Melo e outros .arrolados à fl. 11 - vol. 1, na mtalidade.de interessados, com-fundamento no art.. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, man, tendo-se os exatos termas-da Decisão n° 088/99 - TCU -- 2° Câmara; e c,)dar ciência aos Recorrentes da decisão. que vier a ser adotada." 4.A ilustre representante -do Ministério Público, Procuradora Maria Alzira Ferreira, era cota singela -à li.- 52v,, põe-se de acordo com a Unidade Técnica. Assim, 'acolhendo os pareceres da Unidade- Técnica. e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação .dêsta 'Câmara. Sala das Sessões, em 29 de março de 2001' VALM1R CAMPELOMinistro4telator DECISÃO N° 070/200 1 - TCU - 2". Câmara I. Processo: TC-675.168/1997-0 1 Classe de Assunto: (I) Pedido- de Reexame 3 Interessados: Domingos Pascoal de Melo, Fátima Maria Melo Conceição, Gilberto Nascimento de Oliveira, Gilvane Araújo Chagas.01i= seira, Gláucia Maria Mecefias do NaScimento, Jorge Manoel Rodrigues da Silvo, José Augusto Araújo Dias de Melo, Maria Aparecida Farias, Maria Arlene Saniók , de Moura, Maria Geraldina Santos, Maria Odete Lemos Rodrigues, Paula César Alves Canuto, Ris anele Tosares Santos, Rosemeire dos Santos Rabelo,.Rosirnaryliina Santos, Suzete Santos da- Silva, Vaneide deEanta Rita, Zenalda $ilva Soares -e Zilda Monteiro Cavalcante Filha. ,' 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 20' Região/SE 5. Relator: Ministro Valmir Campeio 6. Representante do Ministério . Público: Pra, -Maria Alzira Ferreira7. Unidade Técnica: SERUR 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante tias razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1-. nos termoS do art. 48 da Lei n° -8.443192, conhecer do pedido de reexame interposto contra- .a sua. Decisão de n° 088/99; proferida em Sessão de 29.4,1999, paro, no- mérito, .negar-lhe provimento, Mantendo em seus termosa deliberação recorrida; 8.2 levar o-inteiro teor da preSenteDecisão -ao conheeimento dos interessados. 9. Atà n" 11/2001 - 2" Câmara 10. Data- da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária Il. Especificação do quorufn: 11.1 Ministros -presentes: Bento . José Bugarin .(Presidente), Valmir :Campeio. (Relator)- e Adylson Mona.. BENTO JOSÉ -13UGARIN Presidetite VALMIR CAMPELO Ministro-Relator

GRUPO 1--CLASSE I - 2' Câmara TC 224.016/1993-8 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Cajueiro/AL Interessado: Luiz Marcos Costa Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tornada de Contas Especial, Contas julgadas irregulares, condenação em débito do responsável. Alegações do recorrente não lograram modificar ajuízo emitido mediante o Acórdão atacado. Conhecimento. Provimento negado. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Tratam. os autos do ReCurso de Reconsideração interposto -pelo Sr. Luiz Marcos Costa, ex-Prefeito Municipal de Cajueiro/AL, contra o Acórdão n° 377/1995 - TCU - 2' Câmara, exarado em Sessão de 23/11/1995, por meio , do -qual este Tribunal, -examinando a processo de Tomada de Contas. Especial- instaurado em decorrência daomissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela extinta-Fundação EDUCAR r inediante o-Convênio 57/89, objetivando o desenvolvimento de -ações_educativas, decidiu julgar irregulares as contas de responsabilidade-do ex-prefeito e condená-lo ao-pagamento da . quatitia de NCz 8.100,00 (oiro mil e cem cruzados noVos), tendo autorizado, à época, o parcelardento do aludido débito; em 12 prestações mensais (fL118/9). Quando regularmente citado por este Tribunal, o interessado encaminhou documentos que foram radiados ao órgão de controle interno -para colhimento dos .pareceres .pertinentes, ciS quais foram no sentido , c1O- sua não-aprovoção. Alega o recorrente, em seu expediente de fls. 122/3, em suma, que o objeto do convênio foi- cumprido. Consta nos autos os DARFs correspondentes ao recolhimento-das l', 3', 4', 5', 6', 7', 8' e 9° parcelas (fls. 121 e. 132/5); estando ausentes aqueles referentes às 2", 10', 11' e 12"-parcelas. A. instrução-no âmbito da-Seces/AL, em preliminar, considera mie o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de adinissibilidade, podendo, portanto, ser acolhido. Quanto ao mérito, propõe que o- -provimento seja negado, haja vista não haver o responsável logrado elidir os fundamentos do Acórdão recorrido, uma vez que afirmou o cumprimento do Convênio, mas não apresentou qualquer prova desse. fato. Propõe, ainda, -que, considerando que o débito remanescente é inferior ao limite à época estabelecido. para a cobrança judicial da dívida, o arquivamento destes .autos, sem -cancelamento do débito, a cujo- pagamento continuaria obrigado o devedor, para que lhe- possa ser dado quitação; inscrevendo-a no cadastro -específiço deste Tribunal (fls. -125/6 e 136t7). Ministérid Público. anui à proposta supra, ressaltando que não prospera a proposta de arquivameitto, uni face do :novo enr tendimento adotado por esta Corte de Contas, mediante a Decisão Plenária TCU 94/2000 (fl. 127). É o Relatório. V 0-7 O

PreliminOrmente, o recurso deve ser conhecido uma vez qiie atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arte. 32 e 33 da Lei n'.8.443/92. As despesas para ..o cumprimento do objeto-do Convênio o° 57/89 (desenvolvimento de ações educativos: capacitação - treinamento e reciclagem - de professores, com experiência em alfabetização de jovens e adultos) referem-se, essencialmente, à contratação de professores. Ou-documentos encaminhados a título de-prestação decontas não foram aprovados- pelo órgão concedente. tendo em. vista que- não houve consumo- de saldo na passagem do Cruzado Novo Ora ci Cruzeiro, assim como não consta aásinatura. dos recibos dafolha de pagamento (fls. 71173) fl. 101. O respoitsável, dessa forma, não logrou comprovar naquela época, nem- nesta- oportunidade, que os recursos recebidos foram empregados no pagamento da.peSsoa indicada na folha-de pagomeoto de fl. 7-1, haja. vista a ausência- da assinatura da contratada no referido documento. Ademais, a informação do .pagamento .a somente uma' pessoa conflita com os dados constantes no plano de 'trabalho- ft . 16. Assim, quanto .ao Mérito, analisando os argumentos oferecidos pelo-recorrente, -desprovidos de provas documentais. da regular aplicação-dos recursos recebidos, enteado quê não são _capazes de ' modificar o juízo emitido pelo Tribunal ,por meio do Acórdão ora recorrido; 'Ressalto que- a -falta de recolhimento -de qualquer parcelo implica-suo 'vencimento antecipado do SOldo benbedoz nos termos do parágrafo único do art. 26da Lei n° 8.443/92. Dessa forma, acolho-os pareceres , da.Unidade Técnica, com o ressalva feita pelo Ministério Público- e Voto o sentido de-que- o Tribunal adote o Acórdão -que, ora submeto -à deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 29 de março. dê 2001: ADYLSON MOITA Ministro-keletor ACÓRDÃO N° -178/2001— TCO r. 2' Câmara I. Processo TC 224-016/1993-8 2. Classe de Assunto: I - Recurso -de-Reconsrleração 1 -Interessado: Luiz Marcos: Costa 4 Entidade: -Prefeitura Municipal: de Cajueiro/AL 5. Relator: Ministro Adylson -Mona 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnico: Secex/AL