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rio sêguncra-feird, 9 dé abril dê-2001 -69ni 1415-1537


8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr Luiz Marcos Costa, ex• Prefeito Municipal de Cajueiro/AL, contra o Acórdão n° 377/1995 TCU - 2' Câmara, exarado em Sessão de 23/11/1995, por meio do qual este Tribunal, examinando o processo de Tomada de Contas Especial instaurado em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela extinta Fundação EDUCAR, mediante o Convênio 57/89, objetivando o desenvolvimento de ações educativas, decidiu julgar irregulares as contas de responsabilidade do es prefeito e condenádo ao pagamento da quantia de NCz 8.100,00 (oito mil e cem cruzados -novos), tendo autorizado, à época, o parcelamento do aludido débito, em 12 prestações mensais. Considerando que, regularmente citado por este Tribunal, o interessado encaminhou documentos que foram restituídos ao órgão de ,.ontrole interno para colhimento dos pareceres pertinentes, os quais foram no sentido da sua não-aprovação; Considerando que o Sr. Luiz Marcos Costa limitou-se a afirmar que o objeto ,onveniado hm ia sido cumprido, sem, no entanto, acostar documentos comprobatórios do fato; Considerando que o presente Recurso de Reconsideração atende a‘., piessupustus de adnussibilidade prea jatos nos ,ires. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92; Considerando que os argumentos ora trazidos pelo recorrente não lograram descaracterizar as irregularidades que motivaram o juízo adotado por este Tribunal no Acórdão recorrido; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica -e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2° Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1 conhecer, com fulcro nos ares. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Marcos Costa para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos o Acórdão recorrido; 8.2 dar ciência desta deliberação ao interessado. 9. Ata o' 11/2001 - 2° Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valo* Campeio e Adylson Motta (Relator). • BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO II - CLASSE I - 2' Câmara TC 325.317/1997-6 c/ 01 Volume Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO Interessado: Norberto José Teixeira, ex-Prefeito Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial. Incorreta identificação das inegularidades imputadas ao responsável no oficio citatório. Nulidade da citação. Retorno dos autos ao relator es quo. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Norbeno José Teixeira, ex-Prefeito do Município de Aparecida -de Goiânia/GO. contra o Acórdão n° 288/1999 (Sessão de 24/06/1999, 2° Câmara. In Ata n° 22/1999), por meio do qual foi Julgada irregular Tomada de Contas Especial de responsabilidade do referido ex-gestor, com sua condenaç rio em débito pelo valor de CR 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros reais), face a não-aprovação da prestação de contas relativa ao Convénio n° 11/93, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde- - FUNASA e a mencionada Municipalidade. objeusando a construção de 50 Melhorias Sanitárias Domiciliares, unia vez que a execução física do aludido termo. estava-em desacordo com o plano de trabalho e com o projeto elaborado pela FUNASA. A referida- prestação de contas não foi aprovada devido ao não-atingimento dos objetivos do Convênio (construção de 59 poços absorventes e não. de 50 melhorias sanitárias); a não-devolução do saldo da conta corrente, oriundo da aplicação financeira do período de 18 a 26/04/94, à FUNASA; e retirada dos recursos da conta corrente em 26/04/94, tendo o pagamento à Construtora Martins Coelho sido efetuado somente em 29/06/94 (fl. 31). Transcrevo abaixo parte da instrução elaborada pela Secretaria de Recursos constante às fls. 21/8: " I - Admissibilidade 4.Preliminarmente, cobra relevo destacar que embora a admissibilidade da peça recursal tenha sido analisada às fls. 18/19 do vol I. pela Unidade Técnica de Goiás e considerada em condições de ser conhecida como recurso de reconsideração, a mesma é intempestiva. conforme confrontação entre a data do ciente- do procurador do responsável na cópia do ofício de notificação, 18.08.99 (fl. 73 do vol principal) e a data do protocolo da peça recursal, 29.06.2000 (fl. 01 do vol I). e os elementos apresentados como sendo fatos novos superveniente não podem ser aceitos como tal, em função dos fundamentos que serão apresentados na análise de mérito a seguir, razão pela qual depreende-se que não há como ser relevada a intempestrvadade e conhecido o recurso em razão desses elementos. n .• •- • • • n ••

Diã okrOfie raé 4.2Cabe assegurar; também, -que para ser-admitido como recurso de revisão, careceria a peça dos requisitos específicos de admissibilidade previstos nos incisos I a III do art. 35 da Lei n° 8.443/92. Assim, não há como fazer a transmutação de um recurso por outro em _razão de não trazer qualquer benefício processual ao recorrente. 4.3No entanto, caso superior consideração entehder conveniente receber o presente recurso, segue análise de mérito II - Mérito 5.Quanto ao mérito, serão apresentados os argumentos do Recorrente seguidos das respectivas análises. 5.1 O recorrente inicialmente assegura que em razão do atraso no repasse, ocorrido em período altamente.inflacionado, não foram os recursos suficientes para a execução do objeto conveniado, o que levou o recorrente a optar pela implantação -de fossas sépticas em benefício de aproximadamente cento e cinqüenta famílias que se encontravam morando sob lonas pretas, em situação-de-absoluta precariedade sanitária, conforme já exposto à fl. 28 do-vol. principal. No entanto, após executado parcialmente o plano de trabalho e apresentada a prestação de contas, foi a tnestna rejeitada por ter o órgão repassador entendido que o atraso no repasse do recursos e sua desvalorização não servem de justificativa, poiso recorrente deveria ter solicitado a reformulação do plano de trabalho para s execução do kit completo conforme projeto ENS/CR/G0 (fl. 30 do vol. principal), razão pela qual acabou sendo instaurada a presente TCE, julgada irregular pelo TCU em razão das seguintes ressalvas: - a execução física do convênio não- foi aprovada pela área técnica por estarem, desacordo. com o plano -de-trabalho e projeto-do FNS; - o total dos recursos -.transferidos foi retirado da conta-específica do convênio em 26.04.94-e o pagamento à firma construtora Martins Peixoto foi efetuado em 29.06.94; e • - o saldo da conta, oriundo de aplicação financeira do período de 18 a 26.04.94, foi zerado em 27.09.94-e não há informações de realização de despesas ou recibo de depósito na conta do FNS. 5.1.1 Os argumentos apresentados pelo recorrente são os mesmos já analisados em vários momentos neste processo e rechaçados em razão de sua inconsistência. 5.1.2 Compulsando-se os autos visando reavaliar elementos probatórios acostados, constatou-se que os mesmos evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação dos reeursos transferidos, conforme atesta o próprio Orgão repassador, no parecer acostado.à fl. 30 do processo principal, onde afirma que "ao invés da execução de 59 (cinqüenta e nove) poços absorventes para dejetos deveria ter sido reformulado o plano de trabalho para a execução do kit completo, conforme projeto da ENS/CR/GO. O poço absorvente para dejétos é um dos sete itens do kit completo. 5.1.3 Tal exigência do FNS/MS não é descabida uma vez que, segundo informação contida no parecer técnico do engenheiro Joilson Damasceno do Espírito Santo (fl. 29 do vol. principal), de acordo com o plano de trabalho e projeto da FNS, as melhorias sanitárias são compostas pelos seguintes elementos: constntção de cômodo em alvenaria de tijolos, coberto com telhas de fibrocimento; caixa d'agua com cruzeta para elevação; vaso sanitário com caixa de descarga; lavatório; chuveiro; tanque de levar roupa; fossa séptica para tratamento dos dejetos; e finalmente um sumidouro (poço absorvente) para infiltração de líquidos efluentes da fossa. Acrescenta, ainda, que as melhorias sanitárias são constituídas por instalações hidráulicas e sanitárias mínimas necessárias para o asseio diário e higienização completa de uma pessoa, portanto os cento e cinquenta poços absorventes construídos pela referida prefeitura não atingem o objeto preconizado pelo programa, qual seja: melhorias sanitárias domiciliares da FNS. 5.1.4 Cabe afirmar, ainda, que só em caso de haver no processo indícios ou fatos que alterem materialmente os elementos que serviram de base para a emissão do juízo de valor por parte do Orgão repassador e que venham a demonstrar que houve mais construção do que foi observado ou inadequada responsabilização pelos valores impugnados, poderia esta -Corte julgar de forma diversa ao juízo formado pelo .Orgão repassador que o levou a não aprovar a prestação de.contas. 5.1.5 Alem do mais, -a ausência, nos autos, do plano de. Trabalho detalhado e do orçamento da-obra-inviabilizam uma,análise do quanto poderia. ser reduzido na meta_ em função -da -corrosão inflacionária sofrida pelos recursos repassados ao município. Entretanto, se for considerado que mesmo que haja a comprovação da execução do item trazido na prestação de contas, este é de. nenhum alcance social, nos termos demonstrados no parecer de fl. 29 do vol. principal. Depreende-se, portanto, que mesmo não-havendo elementos para afirmar que houve locupletamento, a má gestão de recursos públicos da qual resultou dano ao Érario, sujeita o responsável a restituir os valores inadequadamente aplicados. 5.1.6 E, por último, cabe consignar que os elementos. apresentados-como comprovantes da realização da despesa, não coadunam com o requerido pelos normativos que regem a.apresentação de contas não sendo hábeis, portanto, para comprovar que o item executado pelo recorrente o tenha sido com . recursos do convênio. Mesmo os extratos bancários da conta n° 11.104-X, na qual foi depositado o valor do convênio (fls.24/26 do vol. principal), não tem o condão de demonstrar a movimentação financeira,. visto que não há como confrontá-los com os documentos de despesas, em razão destes não terem sido juntados ao processo. 5.2 No item seguinte de sua peça recursal o recorrente informa que ao tomar conhecimento da existência da TCE através da citação recebida em novembro de 1908, procurou o atual Prefeito daquela municipalidade, seu secretário na administração anterior e até então pretenso amigo, que lhe afiançou ter adotado as providências necessárias à-regularização da situação. Entretanto, algum tempo depois descobriu que nada havia sido apresentado, do que resultou a-sna revelia no presente processo e a conseqüente condenação no dia 12.08.99 (na verdade a Sessão ocorreu no dia 24.06.99 Acórdão 288/99-TCU-2" Câmara - fl. 72 do vol. principal). 52.1A informação acima não pode ser considerada, haja sitia que cabia ao recorrente a responsabilidade pela apresentação dos aludidos documentos, não podendo transferir a terceiros esta obrigação•• e se Isentar das conseqüências. -n -• • • .• •

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. 5.3 Assegura-que-em- Mniento. algum rema:caracterizado.° aferimento de-qualquer vantagem-pessoal por parte do requerente, ou Mesmo lesão ao erário municipal, sendo totalmente injusta qualquer pretensão de responsabilização, já que- a meta final do Convênio foi plenamente alcançado. 5.3.1 'Conforme demonstrado nos Subitens 5.1.1 a 5,1.6 himve má gestão de recursos públicos. Assim, mesmo não existindo elementos para afirmar que houve. loeupletamento, restou comprovada a má gestão de recursos públicos da qual resultou dano ao Erário, também passível de ressarcimento. 5.4 Ws adiante -assegura que as regras apontadas como -violadas pela autoridade administrativa que serviu de ,fundamento para abertura da TCÉ, perfeitamente Válidas. para o controle, não podem afastar a verdade material dos fatos, de modo a impor responsabilização ao recorrente mie, a ser levada a termo, acabará por representar o enriquecimento sem-causa por parte-da-União e, ainda, que eventuais irregularidades formais detectada nos procedimentos administrativos relacionados com a.execução do convênio em apreço não são capazes de desnaturar o fato de que o seu objeto foi realizado, ainda que parcialmente, propiciando condições a--que o seu objetivo fosse alcançado. 54.1 Acrescenta. ainda, que em se tratando de irregularidade formal, sem caracterização de qualquer locupletamento ou prejuízo ao erário, é mister a aprovação da prestação de contas, ainda .que com ressalvas, na esteira de entendimento predominante nesta Corte (faz transcrever excerto dos votos do Min. Homero dds Santos, contido-no Acórdão -n° 01/96-TCU-1', Adhemar Paladini -Ghisi -contido- no Acórdão 10/98 - 2' Câmara e Miri.:Fernando Cronçalves-, Acórdão n6 103)96 Câmara). . • -5.4.2 'Quanto .aos.-aigurnentris.acima,..eabe esclarecer que a jurisprudência trazida-pelo recorrente é válida-para oS casos.eni que o 'responsável consiga comprovar documentalmente que aplicou -os recursos recebidos, permanecendo. como impropriedade, unicamente ofato de não ter atingido o Objeto pactuado em razão de algtun fato superveniente ou em razão -da aplicação de recursos em objeto distinto do pactuado- mas que tenha trazido -algum benefício para omunicípio, o que não ocorreu rio presente caso, conforme demonstrado nos subiténs 5.1.1 a 5.1.6 acima. Mesmo.assim, a jurisprudência apresentada não é -pacificada; pois :parte dos Ministro desta Caça entendem quê a- não aplicação- dos 'recursos no objeto pactuado configura grave infração a norma legal o que impossibilita o julgamento pela regularidade das contas, e ainda condena o responsável ou Prefeitura a restituir os valores transferidos. 5.5 Aduz, ainda, -o recorrente que a não consideração da afirmativa quanto à desvalorização monetária-dos recursos-repassados e revela o completo esquecimento da realidade vivida pelo . país. à época dos fatos, pois somente entre-a data em que foi celebrado o convênio (30:12.93) e aquela em que foi feita a ordem bancária (07.04.94) houve uma inflação de 219,49%, segundo os indicadores oficiais (BTN/INPC). Assegura, ainda, .que se for considerado que entre a efetivação do:orçamento para elaboração do plano de trabalho e a celebração do convénio, sempre são consumidos -alguns -meses, impõe-se reconhecer que .a corrosão .da moeda se deu- em patamares muito elevados, comprometendo a plena execução do avençado. Acrescenta que esta matéria não é nova .e já. foi enfrentada nesta Casa conforme se extrai dos .excertos- dos votos transcritos pelo recorrente às fls. 06/10 do vol. I. 5.5.1. Adianta que, no caso em. apreço; o município recebeu apenas 25,54% do valor 'conveniado, pois o repasse se deu quase -quatro meses depois da assinatura do convênio e ÊÇIT1 qualquer reajuste; enquanto que- a inflação medida pelos índices oficiais foi de quase 300%, o que demonstra mala uma -vez a- inviabilidade de concluir o objeto. 5.5.2 Diferentemente do que afirma o recorrente, esta questão foi considerada na análise dos autos que subsidiou a adoção do Acórdão ora atacado. Naquela OPortunidade, o Órgão repassador entendeu, no que foi acompanhado .por esta Corte, que a redução do objeto deveria ocorrer em número de conjuntos sanitários e não na execução de itens isolados, haja vista que desta forma o objetivo maior do conVênio -quexra la melhoria .das..condições. sanitárias da população" rião-seria. .alcançado. Assim, entendimento -predominante era-que ao invés de -consentir S9- poços. absorv,enMs :para..dejetos, -deveria-o:convenente.ter construfrio.-25,54%.do.niimerade:conjuntos -sanitários. avençado,ri :que daria más: ou ..mesincia I 9.conjuntoS:completos. Assim,. não -há-. corno. acarar -esta Justificativa, -visto que a questão já-foi valorada anteriormente-e- rechaçada, não configurando, portanto, fato novo:superveiliente. .5.6 No que diz respeito ao questionamento quanto ao -hltervalo de tempo verificado entre o resgate dos recursos -eo efetivo pagamento ao prestador de serviços, ó recorrente afirma que, embora. não se recorde dos motivos que o determinaram, lembra que á jurisprudência deste Tribunal já relevou este tipo . de irregularidade, considerando-a.insuficiénte.para atribair ao gestor a.responsabilidade pela devolução: dos recursos (v.g. Acórdão n° 010207/97-2, P,Cãinara e Acórdão n° 35/99-2' Câmara), 5.6:1 Da-mesma forma que-o comentado no subitem-5.4.2 a jurisprudência-trazida pelo recorrente . é válida para- os casos.ern que o responsável consiga -comprovarrdocumentalmente-mie aplicou os-recurto recebidos e- que- os- preços praticados. foram os de mercado-e, ainda, deve haver a comprovação de-que-o saqumantecipado cobriu.a necessidade-de-realização-de pagamentos em numerário das despesasatinentes ao-convênio, o Ãltie -não:ocorreu' no presertie-caso. 5.7 Traz também justificativas para questão referente-aos rendimento auferidos--com -a aplicação dos--recursos -no mercado financeiro. Assegura mie a aplicação foi -realizada por iniciativa. do próprio banco e que os-rendimentos foram-integralmente aplicados-no objeto do convênio, fato estecomproVado cornalto grau de certeza, já que neta o valor principal foi suficiente para a plena execução do convênio. Acreseenta.que esta-Corte-já assentou que-se-trata de mero defeito, formal; incapaz .de caracterizar -a responsabilidade do agente público. 5.7;1 9. recorrente não trouxe elementos suficientes paracomprovar a aplicação, mo objeto do convênio, dos rendiMentos. auferidos' tom a aplicação no inereado,financeiro. Os-eleinentos por ele apresentados não foram capazes de estabelecer uma vinculação -definitiva entre 'os- recursos transferidos por meio do -convênio ou mesmo dos rendimentos auferidos 6 as. despesas realizadas.