Página:Diário Oficial da União 2001.04.09.pdf/82

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ISSN 7415,-1537 8.7 - determinar ao Controle Interno a inclusão do nome do responsável no CADIN, se ainda não o fez, de acordo com a-Decisão n." 94/2000 - TCU - Plenário. 9. Ata n" 11/2001 - 2° Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campeio (Relator) e Adylson Moita. BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2° Câmara TC 325.056/1994.3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Ipameri/G0 Responsável: Wilson Geraldo Sugai Ementa. Tomada de Contas Especial. Irregularidades na prestação de contas de convênio. Citação. Nãocomprovação da aplicação dos recursos. Rejeição das alegações de defesa (Decisão n° 273/2000 - 2' C - Ata 29/2000). Cientilleação. Contas julgadas irregulares e em débito o responsáN el. Cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. Determinasão para inclusão do nome do responsável no Cadin. RELATÓRIO Trata se da Tornada de Contas Especial de responsabilidade do Si. Wilson Geraldo Sugai. ex-Prefeito do Município de Ipameii/GO, instaurada por força da determinação contida no subitem 8.2, da Decisão Tel.: n° 534/99 (Plenário, Ata 27/99), em decorrência da ião-execução do objeto acordado com extinto Ministério da Ação Social/MAS. por meio do Com /aio n" 818/90, no valor total de Cr ',5.219.000.00. liberados em 3 parcelas, a saber: Cr 21.700.000,00 em 1/01/91. Cr 21.700.000.00 em 13103/91 e Cr 21.819.000,00 em ii9/05191. objeto ando a execução de ser iços de rede e obras de infra-estrutura urbana do Programa Lote na Vila Filomena de Carn alho. Após auditoria realizada pela Secex/G0 (II. 260), e após ter sido o responsável ouvido em audiência, ficaras, comprovados os -eguinie; fatos que registrei no Voto que proferi em fundamento à 1 .)ecisão n 534/99, verbis: (MUNIU t10.1 cintos, o re.sponsável declarou não • I mio MI, os irei,, ias (1",,ChickS, por meio do Convênio n° 818/90, , os objetos orizzinalmente multados, desviando-os de sua finalidade. (0/ ma. ainda, que aqueles recursos teriam sido mi(1 c

..colius moa ti pavimentação da A; emidti Minas Gerais/Conjunto D.

Amuo, Machado. da .lienida Lcutdelino Domingues, da hcouco Rua 02, da Rua ¡Vestem de Souza, 1 .7Ia Donzingues (da Avenida que acesso a Co/dois Noras) e da Rua Santa Cecília/Vila Santa Ce, dia, totalizando uma área pavimentada de 36.523,32. ng. 2.No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento onqnabatóiro da tredização das despesás pertinentes: para a cem,. mão dessa.s.pas imentações. anexando às suas alegações de defesa declaração da CCO Construtora Centro Oeste S.A. no omuclo de que teria executado as obras. Entretanto, simples de, mácctas au declarações desacompanhados de elementos que com• a,,fifila realização (/os objetos esecutadomão têm o candeio de demonstrar a regular aplicação dos valores recebidas. 3.Aeleniaá, o que se extrai, compulsando os autos, é a existência de unia prestação de contas frenuháenta apresentada pelo denunciado ao órgão repassado,: o que descaracteriza, a meu ver, qualquer boa-fé da parte do ex-gestor. 4 Destarte caracterizado era o débito. impondo-re. portanto, a instauração da competente TCE (...) Regularmente citado (fl. 305), o responsável reafirmou a aplicação dos recursos recebidos em obras de asfaltamento, anexando, diante da total impossibilidade de apresentar dOCIlineli MS relativos a tal esecução, declarações de nove vereadores (com mandatos entre 1988 e 2000). do Presidente da Associação de Moradores da Vila Estrela (1991/1992) e de um empresário local (Os. 327/337), atestando a realização das obras informadas pelo responsável. Alegou, ainda que a prestação de contas foi elaborada apenas para atender às exigências do convênio, pois caso fossem declaradas as obras de pas imentação, as contas seriam rejeitadas. Sustentou, por fim, que agiu de boa-fé - porque a boa-fé é uni sentimento inferia,: valor relativo a cada pessoa: e, no presente caso, a sua boa intenção não deve ser avaliada com-base na prestação-de contas. mas na aplicação dos recursos que foi em-prol da população (fls. 310/337). Esta Segunda Câmara decidiu rejeitar a defesa supra apresentada pelo responsável, uma vez-que não elidiram as irregularidades verificadas, a saber: prestação de contas fraudulenta, apenas- para efeito de aprovação junto ao órgão fiscalizador (fato admitido pelo responsável às fls. 269 e 316) e não-comprovação de que os recursos recebidos foram efetivamente aplicados nas obras anunciadas, -realizadas em outro local do Município (Decisão n° 273/2000 - 2°C - Ata 29/2000, fl. 352). Cientificado de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas por este Colegiada o Sr. Wilson Geraldo Sugai, após expirado o prazo de 15 dias, não comprovou o recolhimento da quantia devida, nem tampouco apresentou elementos adicionais de defesa. Diante do exposto, a Secex/G0 propõe o julgamento pela irregularidade das presentes contas (art. 16,111, c, da Lei n°8.443/92); condenação em débito do responsável; autorização para a cobrança Judicial da dívida, caso não atendida a notificação; remessa das cópias pertinentes ao Ministério Público da União (fls. 361/6).

O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra-(fl. 367). É o Relatório. VOTO Cientificado de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas por esta Corte de Contas, o ex-Prefeito escusou-se de apresentar documentos comprobatórios da aplicação idônea dos recursos recebidos do extinto Ministério da Ação Social, Permanecem, assim, as razões originárias da instauração desta TCE, motivo pelo qual acolho as propostas exaradas nos autos. Diante dessas considerações, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Câmara. Sala das Sessões, em 29 de março de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 185/2001 - TCU - 2' Câmara 1.Processo TC 325.056/1994-3 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3.Entidade: Prefeitura Municipal de IpameritGO 4.Responsável: Wilson Geraldo Sugai 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público; Dr. Ubaldo Alves Caldas 7, Unidade Técnica: Secex/GO &Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Wilson Geraldo Sugai, exPrefeito do Município de Ipameri/GO, instaurada por força da detenninação contida no subirem 8.2, da Decisão TCU n° 534199 (Plenário, Ata 27/99), em decorrência de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos do extinto Ministério da Ação Social/MAS, por meio do Convênio n° 818/90, no valor total de Cr 65.219.000,00, liberados em 3 parcelas, a saber: Cr 21.700.000,00 em 31/01/91; Cr 21.700.000,00 em 13/03/91 e Cr 21.819.000,00 em 09/05/91, objetivando a execução de serviços de rede e obras de infra-estrutura urbana do Programa Lote na Vila Filomena de Carvalho. Considerando que, após auditoria realizada pela Seccx/G0 e regular audiência do responsável, ficou comprovada a não-execução do objeto pactuado por meio do Convênio supra e a apresentação de prestação de contas fraudulenta; Considerando que, regularmente" instado, mediante citação, a recolher o débito ou apresentar alegações de defesa, o responsável alegou que os recursos foram aplicados em obras de asfaltai-nesta sem apresentar qualquer documentação comprobatória desse fato; Considerando que esta Segunda Câmara decidiu rejeitar a defesa supra, uma vez que não elidiram as irregularidades verificadas (Decisão n° 273/2000- 2°C - Ata 29/2000, O. 352); Considerando que, cientificado de que suas alegações ele defesa haviam sido parcialmente rejeitadas por este Coleeiado, o responsável, após expirado o prazo de 15 dias, não comprovou o recolhimento da quantia devida, tampouco apresentou elementos adicionais de defesa; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, no sentido do julgamento pela irregularidade destas contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2° Câmara, Com fundamento nos armo. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19 e 23, inciso Ilf, da . Lei n°8.443/92, cm: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas e ein débito o Sr. Wilson Geraldo Sugai, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo -discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar; perante este Tribunal (art. 165, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais caleulados a partir das datas indicadas, até, a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor: Datas Valores (Cr) 31/01/91 Cr 21.700.000,00 13/03/91 Cr 21.700.000,00 09/05/91 Cr 21.819.000,00 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobmro julicial da divida, caso não atendida a notificação; 8.3 - encaminhar cópia (....rs autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Ralai& —e do Voto que ,c) fundamentam, ao Ministério Público da União 1,..ra adoção das providências que entender pertinentes, ante o dispusto co ao. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92; e 8.4 - determinar ao Departamento de Extinção e Liqüidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que proceda; se ainda não o fez, a inclusão do nome do responsável indicado no item 3 supra no Cádin. 9. Ata n° 11/2001 - .2° Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campeio e Adylson Moita (Relator). BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente ADYLSON MOITA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público

GRUPO -li - CLASSE II - 2' Câmara TC 575.576/1996-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Associação Brasileira de COHABs ABC/RJ Responsável: Paula Maria Souza de Oliveira Mendonça Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão na prestação de contas. Citação. Apresentação de documentos que comprovam parcialmente-a aplicação dos recursos. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sr' Paula Maria Souza de Oliveira Mendonça, instaurada em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos em 19/03/90, pela Associação Brasileira das COHABs - ABC, por força do Convênio n° 074/GM/90, celebrado com o extinto Ministério do Interior - MINTER, em 13/03/90, pelo valor de NCz 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados novos), tendo por objetivo a elaboração de documento técnico sobre "A participação das COHABs na solução do problema habitacional". 2.0 órgão de controle interno certificou a irregularidade das contas (fl. 123) e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado conhecimento do Relatório, do Certificado de Auditoria e do Parecer presentes aos autos' (fl. 129). 3.A responsável foi regularmente citada 01.138/139) e, em sua defesa (fls.140/144), afirrnou já ter prestado contas ao então Secretário Nacional de Habitação, juntando alguns documentos que foram considerados pela unidade técnica insuficientespara comprcnar a regularidade da aplicação dos recursos (fl. 187). 4. Acolhendo proposta do Ministério Público, o então Ministro-Relator José Antônio Barreto de Macedo determinou o encaminhamento dos autos ao controle interno para analisar a documentação apresentada e se pronunciar a respeito da possibilidade de localização da prestação de contas que teria sido entregue em 03/04190 e complementada em 18/04/90. 4.LComo resultado das diligências e análises promovidas pelo Grupo Técnico de Prestação de Contas - GTCON/DELIQ do então Ministério do Orçamento e Gestão, restou sem comprovação por parte da. resporisável o valor de Cr 14.999,04. 5.A unidade técnica, em nova manifestação, entende ser o aludido valor imaterial e inferior àquele pelo qual a responsável foi inicialmente citada e, portanto, desnecessária nova citação. Considera, ainda, que a responsável teve diversas oportunidades de apresentar novos documentos requeridos pelo Tornador das Contas, sendo obedecido o princípio da ampla defesa, 5.1.Face ao exposto, propõe que o Tribunal acolha parcialmente as alegações de defesa da .responsável e fixe novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância de Cr 14.999,04, atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais incidentes, calculados desde 19/03/1990 (data do recebimento dos recursos), na forma da le o islação. em vigor, tendo em vista que não ficou comprovada a, regalar ' aplicação desta parcela de recursos. 6.0 Ministério Público, considerando .a vigência da Decisão Normativa n° 035/2000, entende que, "—No casa sob exanie, a nãoapresentação tempestiva da prestação de contas por parte da responsável contribuiu, como bein destaca ci Unidade Técnica, para.que o proce.sso permanecesse iiiconcluso há quase dez anos, dificultando de maneira incontestável a precisa apuração deis feitos, e prejudicando a defesa da. própria interessada'." Assim sendo, entende não ter restado configurada -a boa-fé da responsável, razão pela qual, dissentindo da proposta da Unidade Técnica, nianifésta-se por que esta Corte profira, desde logo, o julgamento definitivo de mérito, no sentido da irregularidade das contas. É o Relatório. VOO A ausência da prestação de contas dos recursos transferidos pelo-extinto Minter à- Associação Brasileira de COHABs - ABC -foi em parte sanada Mediante os documentos apresentados pela responsável em, atendimento à citação deste Tribunal, bem como às diligências . promovidas .pelo Grupo. Técnico de Prestação de Contas GTCON/DELIQ do então-Ministério-do Orçamento e-Gestão_ Assim, penso que:as alegações.de .defesa da Si" Paula Maria Souza de Oliveira Mendonça *devam ser rejeitadas em parte, nesta oportunidade, fixando-se-lhe-prazo -para ,reeolher a, quantia que restou sem comprovação (Cr 14;999,04), uma vez que não está demonstrada nos autos a- existência de m&fé da responsável, o que autorizaria, desde-logo, o jnIgamento-destas contas pela irregularidade, consoante sistemática -introduzida pela Decisão Normativa mi" 35/2000. Face ao .exposto, coma devida vênia.ao Ministério Público, acolho o:parecer da-Unidade Téenica é Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à-conSideração desta Segunda Câmara. Saía das Sessões, em-29 da maço de 2001. ADYLSON MOITA Ministro-Relator Proc. TC-575.576/1996-0 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, Trata-se- de Tomada de Contas Especial da Sr' Paula Maria Souza de Oliveira Mendonça, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n.° 074/GM/90, firmado entre o extinto Ministério do Interior e a Associação Brasileira de COHABs (fls. 66/74).