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RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra Andréia de Oliveira Gerk, instaurada em decorrência do descumprimento do item 3 do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, celebrado em 30/07/96 com o CNPq, referente à bolsa de doutorado na University of Georgia. Esse item estabelecia a obrigação de o beneficiário "não interromper o curso ou atividade, salvo prévia autorização do CNPq, por escrito, após análise de pleito que expressamente formular", sob pena de ressarcir os cofres da entidade os valores despendidos, que, no caso, correspondiam originalmente a US 47.244,92. 2 O órgão de controle interno-certificou a irregularidade das contas til 1 -121 e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado conhecimento do Relatório, do Certificado de Auditoria e do Parecer presentes aos autos (fl. 115). 3.A responsável foi regularmente citada (fls.125/126) e, em sua defesa (fls.129/144), apresentou alegações que foram resumidas pela 6' Secex nos seguintes termos: "a) no período em que esteve cursando, cumpriu todos, os créditos do Programa Preliminar de Estudos do Doutorado em Entomologia, anexando, para tanto, 'cópia do histórico acadêmico (11s. 133/134), e que os estudos foram realizados com dedicação e empenho, conforme atesta carta do seu então orientador às fls. 134; b) ti sua primeira comunicação com o CNPq sobre a desistência do curso foi realizada em 30/9/1998, por meio de correio eletrônico (e-mail) e, em 2/10/1998, a Sra. Jessy Alves Pinheiro, servidora daquele Conselho, solicitou, pela mesma via, uma_carta da bolsista e do orientador detalhando os motivos (fls. 135); c) em 7/10/1998 efetuou o desligamento da University of Georgia; d) em 13/10/1998 encaminhou, por fax e por correio, os documentos solicitados (fls. 137/140); e) contatou o CNPq, por telefone, nos dias 14, 16, 23 e 26/10/1998, na busca de informações sobre os procedimentos que deveria tomar, uma vez que a sua decisão de voltar já havia sido tomada, mas apenas informaram que o seu "requerimento estava em instâncias superiores"; f.) retornou ao Brasil, em 22/11/1998, e já a aguardava carta datada de 17/11/1998, do CNPq, cobrando os valores investidos, sem que houvesse qualquer cóntato anterior por parte daquele Conselho; g) não agiu de má-fé ao interromper o curso sem a prévia autorização do CNPq, pois o Conselho não a alertou sobre essa obrigatoriedade, e, dado o descontrole emocional e o estresse pelo qual passava na época, não se atentou para o exposto no Termo de Compromisso de que deveria aguardar essa autorização, acreditando que a simples comunicação bastaria." 4.A Unidade Técnica refuta as alegações apresentadas utilizando os seguintes argumentos: " A Instrução de Serviço do CNPq n° 003/96, de 10/4/1996, da qual a responsável declarou conhecimento quando da solicitação do auxílio, estipula em seu item 14,1: "14.1 - A suspensão, intempção ou cancelamento da bolsa poderei ocorrer a pedido do bolsista all de seu orientador ou; ainda, por iniciativa do CNPq, sempre devidamente justificada. 14.1.1 - Caberá ao corpo técnico do CNPq, assessorado por consultores "Ad hoc", quando necessário, analisar a situação do bolsi via e manifestar-se pela necessidade de suspensão ou cancehonor!), da bolsa. A decisão final será da mapetência do Diretor de Desenvolsamento Cientifico i?7écoológico". Nesse sentido, o item 3 do Termo de Compromisso firmado pela responsável (11s. 8), em 30/7/1996. dispõe, entre outros compromissos e obrigações, da seguinte forma: "3) não interromper o curso ou a atividade„ solvo prévia autorização do CNPq, por escrito, após análise de pleito que expressamente 'ornador". A defesa às lis. 129 a 144 apoia-se nas afirmações de que a responsável, is época, acreditava que a comunicação ao Conselho bastaria para se interromper o curso e cessar sua responsabilidade. Fiuretanto. entendemos que os recursos públicos investidos tinham como objetivo o retorno que se traria à sociedade brasileira com a sua formação Com a desistência do programa o cômputo desse retorno ficou prejudicado. O CNPq, em suas ações, visa ao interesse público, fotfientalado o desenvolvimento científico e tecnológico nacional. Tendo em conta essa missão institucional do Conselho, arcar com despesas de doutorado no exterior somente se justificaria se revertessem em benefício da coletividade brasileira. Portanto, seria inconcebível una órgão público brasileiro arcar com recursos públicos a manutenção de indivíduo no exterior por quase dois anos e, após esse período, retornar ao País sem a formação inicialmente proposta. Assina, a bolsa de doutorado no exterior tinha , como objetivo a retribuição do 'futuro doutor ao contribuinte brasileiro pelos recursos investidos na sua formação com a conseqüente prestação de serviços, no Brasil, decorrentes da sua formação. Como não ocorreu a formação, tuas simplesmente houve o dispêndio de recursos públicos, não ficou caracterizado de que forma a sociedade terá retomo de um doutorado não concluído. Desse modo. o Termo de Conipromisso era claro ao dispor que a responsável não poderia simplesmente interromper o curso e a desistêncitálesligamento do programa foi uma decisão tomada antes de qualquer manifestação forniu] do CNPq.. O rião-cumprimento da obrigação assumida implicava a devolução dos recursos despendidos (fl. 8-verso). Dessa forma. não tinha.aquele Conselho o que analisar, mas sim solicitar a devolução de todos os valores èespendidos. Assim, entendemos que o ressarcimento aos cofres daquele Conselho é devido, pois a responsável não elidiu os motivos que levaram a Instaurar a presente Tomada de Contas Especial." 5 Em conclusão, propõe a Unidade Técnica que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se a responsa% el. nos termos do disposto no art. 12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n 2 8 443/92 c/c o ao 153, § 2a, do Regimento Inferno/In' para em novo e improrrogável prazo de 15-(quinze) dias contar da ciência comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento o s-ofri., do Conselho Nacional de Desenv olv imento Científico e Tecnológico - CNPq da importância devida.

O Ministério Público alinha-se à proposta da Unidade Técnica, observando que, após a apresentação das alegações de defesa, não restou configurada a existência de má-fé da responsável, bem como não se observa outra irregularidade relevante no processo, po dendo ser aplicada ao caso a orientação contida no art. 2° e seu parágrafo único da Decisão Normativa n° 35/2000 (fl. 149). É o Relatório. VOTO As alegações de defesa apresentadas pela responsável nao foram capazes de elidir a irregularidade que motivou a instauração destes autos. Porém, conforme bem observou o Ministério Público, não foi caracterizada nos autos a existência de má-fé da responsável ou a ocorrência de outra irregularidade relevante, devendo-se portanto, nesta fase processual, rejeitar suas alegações de defesa c fixar lhe novo prazo para o recolhimento-da importância devida. Face ao exposto, acolho os pareceres uniformes e Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à consideração desta Segunda Cainara. Sala das Sessões, eni 29 de março de 2001. ADYLSON MOITA Ministro-Relator Processo TC n° 002.359/2000-3 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de tomada de contas especial instaurado contra a Sra. Andréia de Oliveira Gerk, beneficiária de auxílio financeiro concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para a realização do curso de doutorado na University of Georgia, tendo como propósito o desenvolvimento do projeto "Compoítantento de artrópodes benéficos mediado por sentioquítaicos". A TCE foi motivada pelo descumprimento do Termo de Compromisso firmado pela responsável com o CNPq; em 30/07/96 (fl. 8 e verso), tendo em vista a interrupção do curso, sem a autorização prévia daquele Conselho, .contrariando o item 3 daquela norma de concessão de Bolsa no Exterior. O item 16 do referido Termo previa o ressarcimento dos valores despendidos, caso houvesse ináimplémento das disposições ali estabelecidas '(fl. 8/verso, ia fine).

2.Regularmente citada, mos' termos do expediente de fls. 127/128, a responsável apresentou suas alegações de defesa consubstanciadas nos elementos de fls. 129/144, as quais não são suficientes para justificar o descumprimento do compromisso assumido junto ao CNPq, pelas razões expostas na instrução técnica de fls. 145/147. 3.Convénrregistrar, entretanto, que do exorne dos autos, após a apresentação das alegações de defesa, não restou configurada existência de má-fé da Sra. Andréia de Oliveira Gerk e, também, não se observa outra irregularidade relevante no processo, podendo ser aplicado ao caso a orientação contida no ao. 2° e seu parágrafo único da recente Decisão Normativa TCU n° 35, de 22 de novembro de 2000, que alterou dispositivos da Resolução n° 36/95. 4.Destarte, com suporte nos elementos constantes do processo, este Representante do Ministério Público alinha-se à proposta de rejeição das alegações de defesa oferecidas pela responsável, com a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento das importâncias especificadas à 11. 147, aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico , - CNPq, nos termos da legislação em vigor, cabendo, ainda, informar à interessada no expediente de cientificação que o pagamento tempestivo do débito, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais devidos, sanará o processo e implicará no julgamento das pela regularidade com ressalva, nos termos do art. 12, §§ ° e 2°. da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 153, §§ 4° e .5°, do RI/TCU. Ministério Público, em 08 de fevereiro de 2001. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral DECISÃO N°073/2001 - TCU - 2° Câmara 1.Processo TC 002.359/2000-3 2.Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Andréia de Oliveira Gerk 4.Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: 6' Secex 8.Deeisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão da 2' Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos térmos dos arts. 12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n°S.443/92 c/c o art. 153, § 2°, do Regimento Interno do TCU: 8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável, Sra. Andréia de Oliveira Gerk uma vez que não foram capazes de elidir a irregularidade que motivou a instauração destes autos; 8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da- notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do CNPq das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a contar das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor:

g99.,1 ISSN 1415-1537

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Valor Original do Débito 1)5$ R$ 980 22 1.010 61 5.20000 5.43348 2:45082 2.333,00 2.547,00 2.707 97 3.300,00 3.510,54 3.300.00 3.571 26 4.896.00 5.390,01 3.63792 3.300.00 , 719.00 34)4936 4 100 00 4.601 84 2.719.00 3 104 55 3.30000 3.772,89 4.0054)0 4.732,31 3.300,00 3.848 13 2.246,00 2.639,72

Data da Ocorrência 08/12/1996 28/01/1997 20/02/1997 25/04/199730/04/1997 24/07/1997 23/10/1997 29/10/1997 23/01/1998 27/01/1998 20/04/1998 27/0411998 24/07/1998 27/07/1998 21/08/1998

9. Ata n° 11/2001 - 2° Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Carnpelo e Adylson Moita (Relator). BENTO JOSÉ BUGARIN ' Presidente ADYLSON MOTA Ministro-Relator Grupo I - Classe - II - 2' Câmara TC- 625.027/1997-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Associação de Creches Comunitárias da Grande Porto Alegre Responsável: Pedro Mendes da Silva Filhe Ementa: Tomada de Contas Especial: Auxilio Financeiro. Convênio. Prestação de contas incompleta. Recolhimento parcial do valor devido. Documentos apresentados não comprovam a regular aplicação dos recursos recebidos; Contas irregulares e em débito o Responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Determinação para inclusão do nome do-Responsável no CADIN. -Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Superintendência da Fundação Legião Brasileira de Assistência no estado do Rio Grande do Norte, ante a apresentação parcial da prestação de contas e à devolução incompleta do restante, dos recursos -repassados à Associação de Creches Comunitária da Grande Porto Alegre, por intermédio do Convênio n° 1210/91, celebrado entre a LBA e a mencionada Associação, nos valores de Cr 1.872.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), conforme Ordem Bancária 920B05019, de 31.7.92 (11. 28), Cr 11.793.600,00 (onze milhões, setecentos e noventa e três mil seiscentos cruzeiros), conforme Ordem Bancária 920B08651, de 29.12.92 (fl. 45) e Cr 2.059.200,00 (dois milhões, cinqüenta e nove mil e duzentos cruzeiros), conforme Ordem Bancária 930B00391, de 20.1.93. O presente Convênio foi assinado em 2.12:91, quando- era presidente daquela entidade o Sr. Juvêncio Antonio Severo. Ocorre que os recursos foram transferidos em 31.7.92, quando estava Presidência daquela Associação de Creches o Sr, Pedro Mendes da Silva Filho O Convênio retro tinha- como objetivo "assegurar o atendimento integral a crianças de 0 a 6 anos, voltado para atividade psicopedogógica, nutricional e assistencial junto à família e à comunidade, através da execução do Projeto Creche Menuttenção". . Por meio do Certificado de Auditoria de Gestão n° 1.590/96 (11. 138), foi atestada a irregularidade das presentes contas, em razão da apresentação-parcial da prestação de contas dos recursos recebidos e da devolução incompleta dos recursos, que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social (fl. 142). Por meio dos recibos de depósito de fl. 225, a Associação de Creches Comunitária da Grande Porto Alegre Comprovou o recolhimento dos valores Cr 9.781.2130,00 (nove milhões, setecentos e oitenta e uni mil e duientos cruzeiros), Cr 1.029,40 (um mil e vinte e nove cruzeiros reais) e Cr 1.534.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil cruzeiros), em 4.5.93,, 17.8:93 e 20.10.92, respectivamente. Ingressos estes autos no TCU, propôs a Unidade Técnica a citação a. Sr, Juvêncio Antônio Severo, em -decorrência das irregularidades acima (fl. 143/144), autorizada pelo Relator cfc, feito, eminente Ministro José Antonio Barreto deoaced (fl. 149). Citado por intermddio do Ofício n° 142/SECEX-RS/18.3.97 (fl. 150/151), compareceu aos autos o Responsável, solicitando vista e copia dos autos (fl. 154), sendo-lhe deferido o pleito, e apresentou alegações de defesa-(1. 156/171). Em síntese, 'alegou o Sr. Juvêncio Antônio-Severo que foi o Responsável, pela celebração do Convênio em comento, no entanto, quando, do reCebimento dos recursos, já não mais estava Na Presidência daquela Associação, havendo renunciado à presidência em 30.6.92, comprovado por -meio do pedido -de renúncia de fl. 168, e que quem administrou os recursos foi o Sr. Pedro Martins da Silva Filho. Diante da notícia trazida aos autos pelo Sn Juvêncio Antônio Severo, ém nova inatrução (fls. 172/173), propôs a unidade Técnica fosse diligenciado junto à Associação de Creches Comunitárias da Grande Porto Alegre, a-fim de que informasse a esse Tribunal "goela exerceu a presidência da ahtdido Entidade no.perfodo de 01/12/90 a 17/08/93, indicandó o nome completo CPP e período de gestão".