Página:Diário Oficial da União 2001.04.09.pdf/85

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155N 1415-1537 Informou aquela Associação que o Sr. Pedro Mendes da Silva Filho exerceu a presidência daquela Associação no período de 30.6.92 a 8.9.95. Em nova instrução (fl. 213), propôs a SECEX-RS a citação do Sr. Pedro Mendes da Silva Filho, ante a apresentação parcial da prestação de contas e a não devolução integral dos recursos recebidos. Promovida a citação (fls. 216/217), após ter sido deferido o pedido de vista e cópia dos presentes autos (fls. 218/219), o Responsável encaminhou suas alegações de defesa, por meio das quais alegou, em síntese (fls. 221/223): a) a transferência dos recursos do Banco do Brasil para o Banco Meridional deveu-se ao fato da proximidade entre esta Instituição e a Associação; b) foram devolvidos os valores de Cr 9.781.2000,00, Cr 1.029,40 e Cr 1.534.000,00, recolhidos em 4.5.93, 17.8.93 e 20.10.92, respectivamente; c) quando da apresentação da prestação de contas, a mesma não foi aceita em virtude de haver.movimentado os recursos em conta diversa da que os recebeu; d) as creches recebedoras dos recursos não apresentaram as prestações de contas do Convênio em tela, providenciando devo. luções parciais. O Responsável trouxe aos autos demonstrativo de receita a despesa do exercício de 1992, por meio do qual tento demonstrar os gastos efetuados, Nesse demonstrativo, declarou haver recolhido a importância de Cr 12.953.895,00 (doze milhões, novecentos e cinqüenta e três mil, oitocentos e novênta e cinco cruzeiros). Após o sobrestamento dos presentes autos, conforme despacho do então Relator do feito, eminente Ministro José António Barreto de Macedo 233), entendeu a Unidade Técnica que os argumentos apresentados pelo Responsável não foram suficientes para elidir a irregularidade nas contas em comento, no que se refere à obrigação de prestar contas dos recursos federais recebidos. Considerou também que as argumentações do Responsável no sentido de que aplicou os recursos não vieram acompanhadas de demonstrativos que demonstrassem sua regular aplicação. Propôs, então, a rejeição das alegações de defesa apresentadas. O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta da Unidade Técnica (fls. 238 v). É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Deve-se, de início, mencionar que os recursos devidos (atualizados até 1 0.12.2000) equivalem a R 5.502,42, devendo ser abatida a quantia de R 1.786,74, já recolhida pelo Responsável. À época da instauração da presente Tomada de Contas Especial, o valor do débito era superior ao valor estabelecido para instauração de TCE. Atualmente, o valor encontra-se abaixo do limite de 6.000 UFIRs, estabelecido pela Decisão Normativa e 26/TCU/99. Uma vez não comprovada a regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio n° 1.210/91, celebrado entre a Associação de Creches Comunitárias da Grande Porto Alegre - RS e a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), que tinha como objetivo "assegurar o atendimento integral a crianças de 0 a 6 anos,

voltado para atividade psicopedagógica, nutrir/anal e assistencial junto à família e à comunidade, através da execução do Projeto Creche Manutenção", devem as contas do Sr. Pedro Mendes da Silva Filho ser julgadas irregulares e em débito o Responsável. Uma vez superada a correta identificação do Responsável, Sr. Pedro Mendes da Silva Filho, exsurge dos autos citação perfeitamente sólida. No entanto, o Responsável não trouxe aos autos documentos que justificassem o correto emprego dos recursos públicos federais. Não basta ao gestor a alegação de que os recursos foram empregados. A ele compete comprovar, por meio dos documentos pertinentes, a regular aplicação dos recursos públicos recebidos. Da análise dos documentos apresentados, poder-se-ia perceber a boa intenção do Responsável quando relacionou 3 (três) marnprmantes de depósito, que seriam demonstrativos de devolução dos valores não utilizados (fl. 225). Esses valores perfazem o total de Cr 11.406.229,40, e foram recolhidos nas parcelas de Cr 9.781.200,00, Cr 1.029,40 e Cr 1.534.000,00, em 4.5.93, 17.8.93 e 20.10.92, respectivamente. Ocorre que o Responsável encaminhou demonstrativo de receita e despesa do exercício de 1992 (fl. 229), por meio do qual alega que os recursos foram gastos conforme o quadro abaixo. ALIMENTAÇÃO MATERIAL DE LIMPEZA MATERIAL PEDAGÓGICO DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO PARA LBA TOTAL

Cr 2.680.005,00 Cr 46.000.00 Cr 44800,00 Cr 12.953.895,00 Cr 15.724.800,00

Das informações prestadas e dos documentos apresentados a título de comprovação de recolhimento junto à LBA, observa-se uma diferença de Cr 1.547.665,60. Além disso, as supostas despesas não vieram acompanhadas de documentos que comprovassem a efetiva aquisição dos itens discriminados. Uma vez que o Responsável não demonstrou a regular aplicação dos recursos recebidos, embora tenha recolhido parte do valor devido, devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito o Responsável. Ante o exposto e em linha de concordância com o Ministério Público junto ao TCU e a SECEX-RS,-proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda-Câmara. Sala das Sessões, 29 de março de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator

5.Novo ofício foi: expedido, o de n° 206/99, 60 SECEX, de 05/08/1999-(fls. I80).. 5,1Desta. vez a assinatura na campo "CIENTE" é a mesma daquela já existente no- processo. Sendo assim, a citação foi devidamente realizada. 6.Em 06/08/1999 o responsável en-caminhou à esta SECEX pedido de- prorrogação de prazo para atendimento da citaçãa j5'.lelferator: Auditor-Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira (fl.181). 7. Unidade Técnica: SECEX-RS 7.Em Despacho de fl. 183, O Sn Ministro-Relator autorizou 8. Acórdão:. a prorrogação por mais trinta dias .a. ~lar da- ciência do desVISTOS, relatados e discutidos os autos de Tomada de Conpacho.tas Especial, de responsabilidade do Sr. Pedro Mendes da Silva Filho, 8.Em 19/10/1999,-a- responsável encaminhou suas alegações relativa aos recursos recebidos por intermédio do Convênio n° de defesa, composta dos seguintes documentos (fls. 185/221): 1210/91, celebrado entre a Associação de Creches Comunitárias da a) ofício. -CNPq. COEX/SHS 0169/96, de 06/12/1996, soliGrande Porto Alegre e a Fundação Legião Brasileira de Assistência; citando ao responsável,, em relação ao processo 452784/94-8 - (não é Considerando a prestação de contas parcial; o processo- que deu origem a esta TCE), a devolução de R 73,00, Considerando o recolhimento parcial do valor devido; para _fins de quitação da. prestação de contas -(a 187); Considerando que o responsável não trouxe aos autos dob)- memo SEPC/CFIIV' ti' 4862/96, de 21/11/1996, do Chefe cumentos capazes de comprovar a regular aplicação do valor redo Serviço de Prestação de- Contas ao Coordenador Financeiro do cebido; CNPq; atestando que, em relação- à este-processo (45,2376/95-5), as Considerando a diyergõncia entre o-valor recolhido e o consdespesas foram realizadas de acordo cone a legislação vigente e de tante no demonstrativo de receita e despesa; Considerando que a relação de despesas não veio acomacOrdo com as instruções do Manual- de Prestação de Contas do panhada de documentos financeiros ou contábeis que comprovassem CNPq- (fl. 188); o-correto emprego dos recursos recebidos; c) Memo CFIN/SAD n° -0112/96, de 21/11/1996, do CoorACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, denador Financeiro ao Superintendente de CiênciaS Humanas e Soreunidos em Sessão da 2° Câmara, ante as razões expostas pelo ciais do CNPq, encaminhando o memo SEPC/CFIN n° 4862/96, já Relator, com fundamento nos arts. 1°, I; 12, § 3'; 16, III, "c"; 19, descrito no subitem anterior (/7. 189); caput ; 23, III, "a", todos da Lei n° 8.443/92, em: cl) ofício PO/SBPA/COEX/SHS - n° 101/96, de 27/11/1996, do 8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Pedro 'Mendes da Silva Filhe, condenando-o-ao pagamento das quanChefe do Serviço de Bolsas no País do CNPq ao responsável an tias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a questão, informando que foi efetuado desconto de R 73,00 na bolsa contar da notificação, Para que comprove perante o TCU (art. 165, de pesquisador visitante a título de quitação do débito das prestações III, alínea "a" do RMU) o recolhimento da dívida aos cofres do de contas referentes aos processos 45.2784/94-8 e 45.1178/95-5, proTesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos cessos distintos PO que deli -origem à esta TCE (/. 190); legais, calculados a--partir das datas ao lado dos respectivos valores, e) quatro recibos de prestadores de sermos (fls. 191/198); até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em fi carta do responsável, destinada à Sociedade- Brasileira de vigor, deduzidas as parcelas de Cr 9.781.200,00, Cr 1.029,40 e Cr 1.534.000,00, recolhidas em 4.5.93, 17.8.93 e 20.10.92, respectiva- .P,sicologia; datada de 19/06/1996, reiterando a solicitação de recibo mente: no valor_de R 3.000,00, referente a repasse feito através do cheque -n° Cr 1.872.000,00 - 31.7.1992; • 959620, Banco do Brasil, dc 415.255-7 (ll. 199); b Cr 11.793.600,00 - 29.12.1992; g) carta :do responsável, destinada à Fesbe Eventos, datada Cr 2.059.200,00 - 20.1.1993. de 19/06/1996, reiterando a solicitação de emissão de recibo no valor 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, de R 1.492,00, referente a pagamento efetuado em 09/04/1996 (fl. da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida 200); a solicitação; • 8.3 - remeter copia da documentação pertinente AO Ministério li).duas cartas do responsável, destinadas à Hardy Viagens e Público da União, na forma preconizada no art. 16, § 3°, da Lei n° Turismo, ambas datadas de -19/06/1996, solicitando-o fornecimento 8.443/92: de notas fiscais- -referentes aos pagamentos relativos a passagens 8.4 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que aéreas efetuados por intermédio dos cheques n s 959613 e-959622; do inclua o nome do Sr. Pedro Mendes da Silva Filho" no CADIN, caso -Banco do Brasil, nos dias-20 e 24/10/1995, nos valores de R 2.750;00 tal providência ainda não haja sido adotada. e R 2.550,00, respectivamente, além de svolicitar nota fiscal,. no valor 9. Ata n° 11/2001 - 2° Câmara de R -14.000,00, referente a despesas de hotelaria (lh; 203 e 212),-e 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: i) quatro -notas fiscais, quatro faturas/duplicatas, dois cone11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), provantes de depósitos em contas correntes, lona notafiscal/fatura, Valmir Campeio e Adylson Moita. . um recibo do sacado, um recibo de depósito cone cartão magnético e muna ficha de compenSação, relativos a empresas diversas (fls. 201(221). ACÓRDÃO N° 187/2001 TCU -2' Câmara

1. Processo n° 625.027/1997-3 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas' Especial 3. Responsável: Sr. Pedro Mendes da Silva Filho 4. Entidade: Associação de Creches Comunitárias da Grande Porto

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BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator

Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público Grupo I - Classe II - 2' Câmara TC- 929.900/98-7 Natureza: Tomada de -Contas Especial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq" Responsável:- Carlos Alberto Bezerra Tomai Ementa: Tomada de Contas Especial-instaurada. em-razão da não comprovação da aplicação dos recursos recebidos-a título de-auxílio para.realização da XXV Reunião Anual da Sociedade Brasileira de- Psicologia. Citação. Alegações de defesa..Comprovação da aplicação -parcial dos recursos. Acolhimento em parte. -Contas Irregulares e fixação- de -prazo para recolhimento-do débito, com abatimento .da importância recolhida: Adoto como Relatório a bem lançada "instrução a cargo.-do. Analista Cláudio Souto Maior Gomes, acolhida pela Diretora mil substituição- da 3' Divisão-e pelo Titular da Unidade:

"átidam os autos de Tomada de Contas Especial-instaurada em desfavor do Sr. Carlos Alberto Bezerra Tomaz; ex-Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia - SBP,- pela falta de apresentação da docomentação fiscal original pertinente -à prestação.- de contas de recurso recebido do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.' 'Tal recurso, no montante de R 50.000,00, foi concedidci a título de auxílio para ci realização da XXV Retinido Anual da Sociedade BriMileira de Psicologia - SBP, de 25 a29/10/1995 (fls. 4/9-e 222). Ontimem originatdo processo do CNPq é 45.2376/95-5. 2A Ordem Bancária n° 9501113 126 - CNPq, de 17/10/1995, remeteu os recursos (fl. 222). No- Manta, a quantia só foi disponibilizada ao responsável em 20/10/1995, confortas extrato bancário de fl. 101. 3.Ern Despacho .delL 178, o Sn Ministro-Relator determinou -a realização de citação ao eesponsavel, confortas Proposto peia unidade técnica às fls.-175/177. 4:Foi-expedido o Ofício:? 167/99; 6" SECEX, 24;06 /1999, para cumprira citaçãmdetenninada (/I: 179). 4.1 Consta no Verso-da fl. 179 Aviso de Recebimento- dos Correios com- assinatura do recebedor "Carlos Alberto. Bezerra maz" deferente daquela existente no fonnülcirio de solicitação do auxílio (lls. 5/6).

Considerações Iniciais 9:Estão presentes nos autos diversos. documentos' ,do CNPq os quais atestam que as contas forem. apresentadas e aprovadas: a) Memorando do subitem 8.b (fl. 188); blmemorando do-Chefe do Serviço de- Prestação de ('omitas do CNPq ao- Coordenador Financeiro, datado de 28/07/1997, atestando qUe a. prestação de contas dos returso.sclesta TCE encontra-se em situação adimplente sob o ponto de vista financeiro,-,e fotefetteada de. acordo cOm a legislação vigente e-com o-Manual de Prestação de Contas do CNPq (17. 72); e c) memorando do do ordênador Financeiro do- CNPq, de 06/08/1997, ratificando -a informação da regularidade da prestação de contas dos recursos liberados ao Sn "Carlos Alberto -Bezerra Gomes" (sic) (/l. 73). 10.Entretanto, a -Presidente-da Sociedade Brasileiro de Psicologia - SBP, na gestão-seguinte à do-responsável, encaminhou dois comunicados ao CNPq, em 24/09/1996 e 24/06/1997, informando que o Sn-Carlos Alberto Bezerra Tomazhavia sido suspenso-da sociedade por tempo indeterminado pela falta -de- esclarecimentos de verbas concedidas pelo CNPq. Coinunicou, também, o interesse da . S' BP na apreciação-por parte do CNPq das prestações dé contas do referido ex-Presidente 'em relação às atividades- da SBP na biênio 93/95 (lls. 25 e 67). 11.Diante disso, e CNPq realizou procedinientos administrativos :que Cuhninarant nesta TCE e ene . outras 3, hátadaS a. seguir: Processo-CNPa Objeto Processo TCU 45.3570/93-3 Visita do professor Joseph 929.915/1998-4 Paeano Huston 45.2784/94-8 Realização da XXIV Reunião 929.901/1998-3 Anual da Sociedade-Brasileira de Psicologia-- SBP 45.1178195-5 Participação da SOP na 470 929.9020 998-0 Reunião Anual daSociedade . . Brasileira para o Progresso da Ciência , -S8PC 45.2376/95-5 Realização da XXV Reunião 929:960/1998,7(eSte„ Anual da SBP processo) Do Mérito 12.Segundo o Manual de Prestação de Contas .do .CNPq,. subitem 6.3.1 (/7. 119), a prestação de contas, nesse caso, deve ser constituída de: a) fonnuldrio "Encaminhamento de Prestação de Contas EPC"; ti) formulário "Relação de &gemei:tas"; c) extrato bancário; e