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510 DOM JOAO VI NO BllAZIL

a harmonia do directorio, os protestos das partes menos po- dcrosas nunca passariam do mais desesperador platonismo.

Os tratados particulares dos membros da Santa Al- lianqa com a Franga amalgamaram-se n um acto ou tratado geral, o qual Palmella decidiu so acceitar ad referendum por trazer appenso um artigo commum concretizando a proposta de lord Castlereagh em Vienna, do estabelecimento de uma commissao permanente formada pelos representan- tes das oito potencias da paz de Pariz, na Franga e na In- glaterra. A esta commissao caberia vigiar a execucao da de- claragao relativa ao negocio da escravatura e buscar com assiduidade obter de Portugal e da Hespanha, n um caso a fixacao e no outro a diminuicao do prazo marcado para a total abolicao do trafico.

Estava finda sua missao extraordinaria e antes de deixar Pariz, o conde de Palmella solicitou uma audiencia especial do duque de Richelieu, ministro dos negocios estrangeiros de- pois do pedido de demissao de Talleyrand, para Ihe explicar que se achava destituido de instruccoes applicaveis as cir- cumstancias do momento, as quaes tinham sobrevindo da forma mais inesperada ; mas que tambem as relacoes de Por tugal com a Franca n aquella occasao nao exigiam feliz- mente que se procedesse com urgencia a um novo tratado pois que nem havia estado de guerra, nem existiam forcas portuguezas de occupacao em Franca. Por isso o tratado e convencoes que as quatro grandes cortes europeas tinham assignado, acabando de consagrar n um documento especial e solemne a Santa Allianga, iam ser levados ao conhecimento da corte do Rio, nao sendo entretanto improvavel que o governo portuguez quizesse negociar outro tratado, ao que se achava disposto o da Franca segundo a resposta de Richelieu.

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