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DOM JOAO VI NO BRAZIL 919

ouvidores das comarcas e governadores das capitanias, depo s provincias ( I ) .

A criminalidade era grande, porque somente de vingangas havia abundancia, e pareciam ellas ate naturaes n uma sociedade como essa, mais desorganizada que primi- tiva, porque os moldes rigidos da legislagao nao asseguravam sos a solidez do composto. Primitiva tambem ate certo ponto se a poderia chamar, pois que era o sopro poderoso da livre natureza que sacudia a dureza da administrate, mitigando- Ihe a accao, e era a sua alma em boa parte feita de paixoes mal reprlmidas, para corrigir as quaes so dispunha o Estado de uma justica morosa, nao em absolute respeitavel, e dis- persa na vastidao territorial da ex-colonia.

A policia agia entretanto com rigor na forma por que a concebera e organizara a monarchia portugueza, esfor-

��(1) A organizacjao judlciaria da velha monarchia comprehendia na primeira instancia os juizes ordinaries, eleitos, o os juizes do fora, de nomeacjio regia, que tambem executavam as decisoes das camaras municipals, ahsorvendo-lhes em grande parte a importancia. Os ou vidores de comarca nas SUMS correigoes julgavam os pleitos, e os tri butes de relaoao constituiam a seguhda instancia, da qual havia re- ciu so e final appellac,ao para a Casa da Supplicacjio, composta de um presidente ou regedor das justiqas, um chancellor, o. to dezembarga- dores aggravistas, um corregedor do crime da corte ? casa, am juiz dos feitos da coroa e fazenda, um corregedor do civel da corte, um juiz da chancellaria, um ouvidor do crime, um promoror da justica c mais seis dezembargadores extravagantes.

A Casa da Supplicac.ao exercia funco.oes jadiciai ias de caracter mais criminal do que civel, conhecendo dos recursos Int^rposlos nas senlen(;as proferidas p< 4 la Relagao da Bahia e ouu o.s tribunaes. A Meza do Dezembargo do 1 aqo, que era a mais alta instituit.-jlo judi- ciaria, deliberava sobrc assumptos de competencia mais civil do que criminal. Segundo um jurisconsulto portuguez, este tri >un i il expedia as gra<;as, privilegios e fran<]uias de outorga real ; homologava os nctos de legitima(;ao de 1 ilhos bnstardos, as adopc;oes e adrogagoes e as doa(;oes ; pronunciava a rehal)ilitac.ao dos sentenciados a ponas infa- mnntos, estatuia sobre manutiMK.-ocs de posse e restituicoes aos des- ])o,ii!(los dos sens bens; euiancipava rnenores ; concedia dispensas de idade, ix-i-doi^ em certas causas criminaes e iKibcus-coi-inix soJ> fianc,a ; facultava revisoes de proccssos c auctorizava trocas de bens vincula-

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