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1068 DOM JOAO VI NO BRAZIL

Pessca, e a Successao Real, e por este penhor he que os pode obrigar a acomodarem-se. Por isto nao tern que prometer francamente porque perde a forga dos meios que tern. Elles pedirao de la, que he melhor tres Merces do que huma" (i).

N isto se passava o tempo e ninguem seguia para Lisboa, nem se resolvia cousa alguma acerca da constituigao a ou- torgar, que Palmella encarecia e Thomaz Antonio abomi- nava.

Diversos dos de Thomaz Antonio tambem eram, ja se sabe, os pareceres de Arcos. Na correspondencia e despachos com o Rei enfunavam-se as rivalidades, e as facgoes e os cortezaos beliscavam-se a bico de penna e alfinetadas orato- rias. Na phrase de Thomaz Antonio o conde dos Arcos "nada dizia de razoens, dizia que nao porque entendia que nao, e contentava-se com impugnar." Elle sim, por mais in- comprehensivel que nos possa hoje parecer o apoio em tal fundamento, baseava-se na opiniao publica para procurar desviar os perigos e dar conselhos saos, proprios a serem seguidos (2) .

E verdade que Thomaz Antonio partia sempre do prin- cipio da preservagao da regia auctoridade (3), dando porem n esta ordem de ideas um parecer mais definido do que podia agradar ao temperamento opportunista do monarcha. Por

��(I) Cod. cit. na Bibl. Nac.

(2 1 "V. M. hem \e <iue <entre hum parecer que nao diz nada nem tern nada que dizer ; e entre outro que se funda na opiniao pu blica, e que desvia o perigo, deve seguia* este (Carta de 2 de

Dezembvo de 1820, no Cod. ciit. na Bibl. Nac.)

ell " e nao a ( proveitara nada mandar-se dizer. que V. M.

cede nem hum apice da sua Real Autovidade. Se cede pava vepartir oom a Xobre/a. viru a perderse toda. tirando o Povo tudo ; o meio de consevvarse a Nobreza, he cons-ervav os uzos do Reino, e o Sobera.no he que a defVnde. Mas o mais necessario he para tranquilizar o Brazil : mas este nao se tranquiliza por ceder d"e auto.ridade, mas sim por de c-la rar que quer emendar abuses." (Carta de 14 de Janeiro de 1821, no Cod. cit.,

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